TJPB - 0001926-25.2010.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autos n°: 0001926-25.2010.8.15.0211 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FLORENTINO Vistos, etc.
O exequente pleiteou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva (Mastercard e Visa), bem como, a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Apesar de o CPC consagrar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas – as quais devem ser oportunas, adequadas e proporcionais, especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial –, a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação do débito.
Através da análise detida dos fólios, denoto que não constam quaisquer evidências de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação das medidas requeridas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se o exequente desta decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:29
Outras Decisões
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14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001926-25.2010.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao SNIPER revelou-se infrutífera, conforme resultados anexos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
ITAPORANGA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FLORENTINO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001926-25.2010.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pleiteou a “penhora de 30% de recebíveis de cartão de crédito e débito (presentes e futuros), de titularidade do Executado, até o valor atualizado do débito, expedindo-se ofício às Processadoras de Transações de Cartões abaixo mencionadas, para que passem a efetuar os depósitos nos autos, sob as penas da lei: O bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, Picpay, Nubank, Banco Pan, entre outros), bem como a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes, a teor do artigo 139, IV do Código de Processo Civil (CPC)”.
Apesar de o CPC consagrar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas – as quais devem ser oportunas, adequadas e proporcionais, especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial – a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
Através da análise detida dos fólios, não constam quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação das medidas requeridas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:33
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001926-25.2010.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
A diligência via SISBAJUD, através da sistemática teimosinha, revelou-se infrutífera, ante resultado evidentemente inexpressivo em comparação ao quantum do débito executado, conforme anexo, razão pela qual se procedeu ao desbloqueio dos valores constritos.
A diligência via INFOJUD não teve sucesso, conforme anexos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
ITAPORANGA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:41
Juntada de provimento correcional
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18/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de Damião Florentino em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:24
Juntada de diligência
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18/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FLORENTINO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 08:06
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 05:40
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FLORENTINO em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
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13/10/2019 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FLORENTINO em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 08:24
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/03/2019 10:03
Processo migrado para o PJe
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07/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 27/19
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07/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 03/2019 09:55 TJEIT11
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13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 HABILITAçãO
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13/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2019 HABILITAçãO ADVOGADO
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10/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
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13/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2018
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13/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2018
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04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2018 INT.ADVOGADO CARTORIO
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04/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/10/2018 011464PB
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28/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000054180211 12:56:33 BNB BAN
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P000054180211 13:10:14 BNB BAN
-
08/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 08/18
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P000411170211 14:04:21 BNB BAN
-
22/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P000411170211 12:48:12 BNB BAN
-
14/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 118/1
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09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
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12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2016 INTIMAçAO-CARTORIO-ADVOGADO
-
08/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P000370160211 11:41:52 BNB BAN
-
26/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2016 P000370160211 13:46:17 BNB BAN
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17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 14/16
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06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 EMBARGOS MONITORIOS
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14/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2014
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2014 NF 149/1
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12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 25: 01/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
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24/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 103: 12
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09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082012
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12/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120520122MARIA DE LOUR
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15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15122011
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13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
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30/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30112011
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14/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092011
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14/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14102011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092011 NF 141: 11
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07/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072011
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07/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07072011
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17/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062011
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17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
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17/05/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
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18/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 03052011
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21/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210320111MARIA DE LOUR
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01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 01032011
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29/11/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29112010
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29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
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12/11/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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12/11/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12112010 IT13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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