TJPB - 0840371-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
05/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Processo nº 0840371-58.2021.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO HABITACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É objetiva a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em edificação habitacional, configurando dano moral a frustração do consumidor, sendo cabível indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, alegou que adquiriu um apartamento no Residencial Reserva Jardim América, em João Pessoa, e relata que sua área privativa está inutilizável devido à constante queda de materiais dos peitoris das janelas dos andares superiores.
Apesar de ter contatado a empresa diversas vezes para solucionar o problema, a MRV permaneceu inerte, o que, segundo a autora, causou-lhe transtornos e a impossibilitou de usar plenamente o imóvel, pondo em risco sua segurança e bem-estar.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários, sob pena de multa diária, além de solicitar a realização de uma perícia técnica.
Requer também uma indenização por danos materiais, que podem ser calculados como o abatimento proporcional das parcelas do imóvel, e uma indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, devido ao descaso da empresa, à violação de seu espaço residencial e ao desvio produtivo do tempo da consumidora.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente a parte autora, conforme Id. 50907483.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 52502372.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65849025, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ausência de condições da ação e a falta de interesse processual.
Suscitou como prejudicial a decadência do direito autoral.
No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e sustenta que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, pois eventual mora estaria vinculada a fatores externos e de força maior.
Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais, destacando que não agiu de forma ilícita e que cumpriu suas obrigações contratuais.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação no Id. 66957705.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica e a necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 71328170), ao passo que a demanda requereu o saneamento do processo, definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 73220398.
Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 73220398, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas pela parte ré, bem como fora deferido o pedido de produção de prova pericial.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, todavia, estes foram rejeitados, conforme Id. 83033270.
Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 91699229.
Laudo pericial anexo ao Id. 108853713.
Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 111912228.
A parte autora se manifestou sobre o laudo, Id. 112582863, e concordou com o trabalho do perito.
A ré, por sua vez, pronunciou-se no Id.113197932 e pediu esclarecimentos complementares ao expert, com a juntada de parecer técnico.
A autora novamente peticionou nos autos para rechaçar a narrativa do réu, id.114126059.
Pediu ainda o desentranhamento do parecer técnico juntado pela empresa promovida.
No Id. 114479119, fora indeferido o pedido da autora de desentranhamento do parecer unilateral anexado pelo promovido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional.
A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente.
O artigo 618 do Código Civil estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo.
Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos.
No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora-consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos.
O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Bruno Leite Campos (CREA nº 160813042-8), anexo ao Id. 108853713, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves.
As pingadeiras instaladas apresentam defeito estrutural pela ausência do corte longitudinal na parte inferior externa, impedindo o adequado escoamento da água da chuva e provocando infiltrações que comprometem a durabilidade e segurança da edificação.
Particularmente preocupante é a constatação pericial de que fragmentos de concreto com massa aproximada de 2,93 kg podem desprender-se das pingadeiras e precipitar-se de alturas superiores a 9 metros, representando risco concreto e iminente à integridade física de pessoas que transitem pela área.
Tal aspecto transcende a mera questão de vícios construtivos, configurando situação de perigo que demanda intervenção urgente para preservação da segurança dos usuários da edificação.
A análise pericial revelou ainda que o problema não se restringe ao apartamento da requerente, mas afeta sistemicamente todo o bloco da edificação, caracterizando vício de construção padronizado que decorre de falha no projeto ou execução da obra.
De modo que, tal constatação reforça a responsabilidade da construtora e evidencia que os defeitos não decorrem de uso inadequado ou fatores externos, mas sim de decisões técnicas equivocadas durante o processo construtivo.
O perito judicial concluiu:"(...) ficam evidentes as patologias apresentadas, bem como confirmar o risco de danos físicos que a autora, seus familiares e aqueles que frequentam o seu imóvel correm, sob as constantes quedas de peças de concreto desplaqueadas das pingadeiras e ainda as possíveis continuidades de quedas dessas." (id.108853713).
A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, sobretudo, que o “habite-se” emitido pela municipalidade em 26 de setembro de 2016 não é requisito para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestaram posteriormente, uma vez que este documento atesta apenas o cumprimento das exigências mínimas para ocupação, sem esgotar a responsabilidade civil pelos defeitos que possam emergir durante o período de garantia legal.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe.
A construtora assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal.
A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos.
A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco.
A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, no caso específico do autor, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é suficiente para a função acima referida.
Por sua vez, o pedido alternativo de abatimento proporcional das parcelas que a demandante paga mensalmente pela propriedade de seu imóvel é incompatível com o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer pela ré, pelo que entendo ser o referido pleito insubsistente neste particular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:47
Juntada de informação
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:04
Indeferido o pedido de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*75-54 (AUTOR)
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06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:02
Juntada de informação
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:02
Juntada de informação
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:12
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 12:28
Juntada de Alvará
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01/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 11:53
Determinada diligência
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30/04/2025 11:53
Deferido o pedido de
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28/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:02
Juntada de informação
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28/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:52
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Vistos, etc.
Mantenho SUSPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 105166142, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação .
Cumpra-se. -
14/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:57
Juntada de informação
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14/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 16:30
Determinada diligência
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13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 21:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecimento a perícia a ser realizada no dia 26 de novembro de 2024 (terça-feira), às 09:00 h, a realizar-se no imóvel localizado ao Apartamento n.º 101 - Térreo do bloco B06 do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 da Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB. -
14/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 08:48
Determinada diligência
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02/11/2024 08:48
Outras Decisões
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31/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informar sobre a conclusão da perícia, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Determinada diligência
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15/08/2024 11:15
Outras Decisões
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14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias, depositando o valor em juízo, Esclareço ao perito que o prazo de agendamento da perícia e entrega de laudo apenas se iniciam somente após o pagamento de honorários, uma vez que se a MRV ENGENHARIA não efetuar o pagamento dos honorários no prazo, implicará em preclusão da prova pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:32
Determinada diligência
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23/05/2024 00:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos, etc.
O perito nomeado apontou o valor de dez mil reais a título de honorários.
A empresa ré argumenta que o valor apresentado é fora do padrão comum em relação a outras perícias que tratam do mesmo tema.
Sugeriu, portanto, o pagamento da quantia de R$ 3.500,00.
Ante o exposto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de honorários.
Caso o perito nomeado não aceite esse valor, será diligenciado outro profissional que possa realizar a prova técnica.
Intime-se o expert para dizer se concorda no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:48
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:40
Juntada de informação
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca de petição de ID 84638516. -
26/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela parte ré.
Alegou que a decisão embargada padeceria de contradição, por, supostamente, não requer produção de prova pericial, que teria sido determinada de ofício pelo juízo.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão, isso porque se determinou o custeio da perícia pela parte ré em decorrência da inversão do ônus da prova, , motivo para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte ré.
Intime-se o perito Bruno Leite Campos para se manifestar sobre a proposta de redução dos honorários periciais requerida ao id. 74792754.
P.
I.
Cumpra-se com urgência, processo pendente de julgamento na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
10/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:20
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 10:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:06
Juntada de informação
-
18/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:19
Nomeado perito
-
16/05/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
09/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:48
Outras Decisões
-
14/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:54
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 04:00
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:22
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:30
Juntada de informação
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*75-54 (AUTOR).
-
07/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:39
Juntada de informação
-
30/11/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:14
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS (*47.***.*75-54).
-
19/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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