TJPB - 0864812-11.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0864812-11.2018.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOZENEIDE VIEIRA LOPES, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MOZENEIDE VIEIRA LOPESREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A ADVOGADO do(a) APELADO: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0864812-11.2018.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOZENEIDE VIEIRA LOPES, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MOZENEIDE VIEIRA LOPESREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PB211648-A ADVOGADO do(a) APELADO: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
19/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:02
Juntada de diligência
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864812-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes, para, no prazo de 15( quinze) dias apresentarem contrarrazões recíprocas às Apelações por elas apresentadas.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:55
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864812-11.2018.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
VERIFICAÇÃO.
DEPÓSITOS FEITOS A MENOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver omissão na sentença. - Constatando-se a rediscussão no que concerne aos depósitos feitos a menor à parte embargante, o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, in casu, é medida que se impõe.
Vistos, etc.
MOZENEIDE VIEIRA LOPES, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 83338569 foi omissa, na medida em que não analisou o descumprimento de tutela, bem como não abordou os depósitos feitos a menor para a embargante.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 83338569, denota-se a ocorrência de omissão no julgado quanto ao descumprimento da tutela concedida e a consequente aplicação de multa.
Sendo assim, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada, devendo fixar a astreinte suscitada.
No entanto, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, impende-se como medida necessária a reanálise do quantum fixado a título de descumprimento da tutela antecipada.
Notadamente, percebe-se que o valor fixado inicialmente é desarrazoado, acarretando, assim, enriquecimento sem causa, de modo que deve ser reduzido.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito quando do julgamento do REsp nº 1.333.988/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) O novel CPC/2015 não alterou o referido entendimento, que ainda deve ser observado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Nesta perspectiva, estabeleço o teto limite da multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, quanto à afirmativa da parte embargante acerca da suposta omissão em relação aos depósitos feitos a menor, ressalta-se não merecer acolhimento.
A respeito disso, a sentença atacada discorreu sobre a restituição dos valores pagos a maior pela embargante, senão vejamos: “Condeno o promovido à restituição dos valores pagos a maior pela autora, decorrente da readequação dos juros remuneratórios, de maneira simples, quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/15), devendo o montante, se existente, ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação” (Id nº 83338569 - Pág. 12).
In casu, consubstanciada a inexistência da omissão supracitada, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não há razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do decisum.
Assim sendo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração e declaro a sentença para retificar a parte dispositiva, que passa a ser assim redigida: “Pelo exposto, em razão do descumprimento da tutela antecipada pela parte ré, atentando-se ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço o teto limite da multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa(PB), 19 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/05/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864812-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864812-11.2018.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MOZENEIDE VIEIRA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE REITERADOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATOS ESPECÍFICOS QUE EXTRAPOLARAM A MÉDIA DE MERCADO.
FATO REPUTADO ILEGAL.
REVISÃO NECESSÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATOS INDEPENDENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado; - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual; - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”; - É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Vistos, etc.
MOZENEIDE VIEIRA LOPES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que com o objetivo de quitar dívidas, firmou com o promovido 6 (seis) empréstimos bancários no ano de 2012.
Assevera que em tais avenças teria havido a incidência de juros em patamares superiores ao aceitável pelo CDC, bem assim a ocorrência de depósito em valor inferior ao pactuado e pagamento de valores a mais do que o devido.
Informa ter solicitado um montante de R$ 90.815,00 (noventa mil oitocentos e quinze reais), sendo depositado em sua conta apenas a quantia de R$ 53.237,99 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Aduz, ainda, ter firmado cédula de crédito em 31 de maio de 2018, renegociando dívida decorrente dos contratos retromencionados, de modo que o saldo devedor passou a ser de R$ 53.225,00 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e cinco reais), com nítida incidência de juros abusivos.
Além disso, assevera ter tido a necessidade de abrir nova conta corrente para receber seus proventos, haja vista que a sua conta teria sofrido injusto bloqueio, sendo que no ato de abertura dessa nova conta foi imposto pelo banco réu a contratação de diversos outros serviços, configurando caso de vendas casada.
Alega, outrossim, ter tido seu nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que, resumidamente, no mérito, declare a abusividade das cláusulas contratuais, efetuando revisão sobre os juros incidentes, a condenação do promovido na devolução dos valores pagos a maior, o cancelamento das vendas casadas, limitação dos descontos realizados em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 17819014 ao Id nº17819048.
A tutela de urgência, requerida initio litis, foi concedida em parte (Id n° 17909262).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 20671362), com preliminares, e juntou documentos (Id n° 20671379 ao Id n°20671424).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão da autora.
Defendeu, ainda, a ocorrência de ato jurídico perfeito, amparando-se no princípio da obrigatoriedade contratual, a legítima aplicação dos juros pactuados e sua capitalização, bem assim a ausência de danos morais e materiais na espécie.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido inicial.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 23594733.
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n° 65221405), a parte autora manifestou-se pela apresentação de prova documental e remessa dos autos à contadoria (Id n° 66599397), ao passo que o promovido requereu o julgamento antecipado do feito (Id n° 66871045).
Decisão de saneamento lançada no Id n° 76587085.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise, contudo é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levadas ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É consabido que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, logo eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a autora contratou, livremente, Contrato de Empréstimo Consignado, e posteriormente pactuou novos contratos de empréstimo com amortização mediante consignação em folha de pagamento.
Vê-se, pois, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial, bem assim ao cancelamento das supostas vendas casadas e restituição de indébito.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado.(AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro.(AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo."(AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à cédula de crédito bancário.
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil[1] , é possível destacar as taxas médias de mercado em maio, junho e julho de 2012, mês de assinatura dos contratos de crédito consignado objetos desta ação (Id nº 17819018 e Id n° 20671391), senão vejamos: Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Maio/2012 26,59% 1,98% Junho/2012 25,68% 1,92% Julho/2012 25,37% 1,90% Para melhor esclarecimento, registre-se que o código 20747 se refere à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado total”, enquanto o código 25469 é relativo à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado total”.
Compulsando-se os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes (resumo disponibilizado em Id nº 17819018, págs. 1-2) estipulou juros remuneratórios na ordem de 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) ao mês e 34,96% (trinta e quatro vírgula noventa e seis por cento) ao ano, ou seja, a diferença não é substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada no primeiro contrato de empréstimo consignado – firmado em 03/05/2012.
Nada obstante, pontuo que no que tange aos cinco contratos subsequentes (Id n° 20671391), reputo ser patente a abusividade, visto que apresentaram juros remuneratórios na ordem de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) ao mês e 61,58% (sessenta e um vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano, motivo pelo qual faz-se necessária a sua revisão.
Por fim, no que se refere à cédula de crédito bancário (Id n° 17819020) firmada entre as partes em 31 de maio de 2018, objetivando renegociar as dívidas existentes, faz-se necessário observar o “Sistema Gerenciador de Séries Temporais” [1] para atestar sua (in)adequação às taxas médias de mercado.
Vejamos.
O código 20743 se refere à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, enquanto o código 25465 é relativo à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”.
Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Maio/2018 62,29% 4,2% In casu, pode-se auferir a plena adequação das taxas de juros incidentes sobre a cédula bancária de Id n° 17819020, na qual restou estabelecido juros remuneratórios na ordem de 2,90% (dois vírgula noventa por cento) ao mês e 40,92% (quarenta vírgula noventa e dois por cento) ao ano, estando, pois, devidamente adequadas às taxas médias praticadas no mercado à época.
Da Capitalização Mensal de Juros No que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, os contratos sub judice foram firmados após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença (Id n° Id nº 17819018, págs. 1-2 e Id nº 17819020).
Para além disso, as taxas de juros mensais nestes dois casos, conforme os dados expostos em tópico acima, reputam-se de acordo com a legalidade na capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria, é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…).(AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da Pretensa Limitação dos Descontos a 30% (trinta por cento) dos Rendimentos da Autora A Instrução Normativa do INSS de n° 28 de 2008, com redação alterada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015, dispõe acerca dos critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Sua redação impôs o limite máximo de 35% para realização de descontos no valor da remuneração mensal do benefício, estando em consonância com o princípio da dignidade humana e o dever de se preservar o caráter alimentar da remuneração, dispostos nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009). § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) No que concerne às consignações em empréstimos bancários, estas, quando somadas, não podem exceder o quantum de 30% (trinta por cento) disposto no § 1º, I, do art. 3º, alhures mencionado.
In casu, analisando os extratos de conta corrente colacionados pela autora (Id n° 17819032 ao Id n° 17819039), observa-se que em reiteradas vezes a instituição financeira procedeu ao desconto em margem superior aos 30% (trinta por cento) supramencionados.
Todavia, tenho, por bem, concluir pela legalidade de todas as cobranças realizadas a título de consignação, notadamente pelo fato de restar pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela não incidência da limitação em 30% (trinta por cento) dos vencimentos nos casos de descontos realizados em conta corrente.
Tal temática, diante da sua importância, fora submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrado com o Tema 1.085, tendo sido julgada recentemente (em 09/03/2022) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, in litteris: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento[2] .
In casu, a tese seguiu o entendimento consolidado pela Corte Superior ao longo dos anos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1884652/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 5/12/2021).
Neste mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se pronunciado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. reforma da sentença para julgar improcedente a ação. provimento do recurso - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18 - O legislador ordinário, na lei, ora analisada, concretizou, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitou os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.(TJ-PB 01224184020128152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Diante de todo o exposto, tenho, por bem, concluir pela legalidade de todas as cobranças realizadas, visto que incidiram diretamente em conta corrente da autora, a qual não sofre incidência da limitação de 30% (trinta por cento).
Das alegadas vendas casadas Em sua inicial, a parte autora sustenta que no ano de 2013, ante a necessidade de criar nova conta corrente junto ao banco promovido para receber seus proventos, foram impostas a ela a contratação de seguro auto e residencial, estranhos, portanto, ao objeto da contratação, pelo que entende ter sido vítima da prática abusiva de “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Entretanto, no compulsar dos autos, não diviso a ocorrência de condicionamento da criação da nova conta corrente à contratação de produtos diversos, sobretudo em decorrência das contratações terem ocorrido de maneira independente – fato que se pode auferir dos documentos juntados no Id n° 17819044 e Id n° 17819046 –, logo não se pode concluir pela confusão dos objetos contratados.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
A tese concernente à imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Prescindível na atual fase processual a produção de prova pericial, considerando que o conjunto de documentos trazidos aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, considerada a distribuição do ônus probatório.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CASO CONCRETO.
LIMITAÇÃO. [...].
SEGURO VENDA CASADA.
Não comprovada a tese defensiva, consideram-se independentes e válidos os contratos de seguro e de empréstimo pactuados.
SUCUMBÊNCIA.
Com o provimento, em parte, do apelo da autora e em atenção ao decaimento de cada parte, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO DA AUTORA.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*99-13 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/07/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018). (Grifo Nosso).
Destarte, entendo inocorrente a venda casada no presente caso.
Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o promovido cobrou da autora valor maior do que seria em tese devido com a somatória das parcelas.
Sendo assim, em tendo restado claro nos contratos firmados (Id n° 20671391) os valores das prestações e suas respectivas somas, não merece prosperar a tese da autora de pagamento a maior, razão pela qual rejeito, nesta parte, o presente pedido.
Todavia, como anteriormente esclarecido, restou consubstanciado nos autos a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo consignado subsequentes ao firmado inicialmente, razão pela qual devem ser ressarcidos os valores pagos a maior – oriundos das taxas a serem revisadas nos contratos de empréstimo consignado subsequentes (Id nº 20671391).
Ressalta-se, no entanto, que o referido ressarcimento dar-se-á de maneira simples, não havendo se falar em dobra da quantia, dado que o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não encontra aplicação no caso em tela, a teor do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Colige-se do aresto que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC, é cabível, apenas, quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos, ante a ausência de elementos que consubstanciem eventual má-fé do banco promovido, de sorte que os valores cobrados a maior, relativos à taxa de juros previamente pactuada em contrato, deverão ser restituídos de forma simples.
Dos Danos Morais Na quadra presente, há que se analisar o pleito indenizatório de danos morais.
A autora fundamenta o seu pleito no fato de ter havido intrínseco abalo psicológico gerado por uma negativação indevida – que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da atribuição do caráter in ré ipsa, ao dano moral advindo de injusta inscrição em órgão de proteção ao crédito –, provada pelo documento de Id n° 17819041.
Neste contexto, forçoso concluir que a atitude do demandado no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Restou demonstrado o pagamento da parcela e a falha na prestação do serviço da instituição financeira na medida em que inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida já quitada, deixando assim de atuar em exercício regular de direito. 2) A negativação indevida em órgão de restrição creditícia configura dano moral in re ipsa.
A indenização arbitrada se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00326695520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 03/04/2019, Turma recursal) No que tange ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz[1] que: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”.
Na quadra presente, considerando o grau de culpa do réu, que não teve a devida cautela de verificar a compatibilidade das taxas de juros cobradas nos contratos subsequentes ao primeiro empréstimo consignado, cobrando valores indevidos, dando ensejo à inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito de maneira injusta.
Considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes no Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Folha (Id nº 20671391), restando descaracterizada eventual mora, e, por conseguinte, determinar a redução aos percentuais médios praticados pelo mercado para o mês de maio, junho e julho de 2012, quais sejam, 1,98%; 1,92%; e 1,90% ao mês e 26,59%; 25,68%; e 25,37% ao ano, respectivamente.
Condeno o promovido à restituição dos valores pagos a maior pela autora, decorrente da readequação dos juros remuneratórios, de maneira simples, quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/15), devendo o montante, se existente, ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., devidos a partir da citação.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, com base na fundamentação supra, ficando revogada a tutela antecipada concedida initio litis e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovido e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovido, e ao promovido a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
17/12/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:32
Juntada de diligência
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:35
Juntada de diligência
-
28/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2019 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2019 12:38
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:18
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2019 15:46
Recebidos os autos.
-
07/03/2019 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/02/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 00:41
Decorrido prazo de MOZENEIDE VIEIRA LOPES em 18/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/11/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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