TJPB - 0868900-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868900-19.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de Id 109041255, o promovido suscita a existência de omissão na decisão de saneamento proferida no Id 108243366 sob o fundamento de que o juízo não se manifestou sobre prejudicial de mérito arguida em contestação e de que estão ausentes os requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova.
Ao final, requer, o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de serem sanadas as questões ora aventadas, atribuindo-lhes efeito modificativo.
Manifestação da parte embargada no Id 109358747.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Destaque-se ainda que a prejudicial de mérito suscitada em contestação (prescrição) foi devidamente apreciada em decisão de saneamento, de modo que não merece amparo a insurgência do embargante.
Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão, que de modo clara e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores do não acolhimento da pretensão posta pelo promovido.
Vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão de Id 108243366 no que diz respeito à especificação de provas.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868900-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO em face de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI e PABLO CESAR MAGALHAES DOS SANTOS LACERDA, postulando o recebimento da quantia de R$ 42.850,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais) relativa à devolução do pagamento efetuado para a compra de um veículo alegadamente defeituoso, à reparação pelos valores despendidos com a utilização de carros de aplicativo necessários para o deslocamento do autor e às perdas e danos pelos acessórios comprados pelo autor para o automóvel que devolveu ao réu, além de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e a condenação dos réus na obrigação de transferir a propriedade do bem defeituoso perante o DETRAN.
Juntou documentos.
A ré resistiu em contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, ilegitimidade de ANDRE MONTENEGRO LEAL e a prejudicial da prescrição.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito que enseje a reparação requerida e, ainda que os fatos alegados não foram provados (Id 97755679).
Impugnação à contestação no Id 99143092. É o relatório.
DECIDO.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sustenta a parte ré que o afastamento da personalidade jurídica somente pode ocorrer quando exauridas todas as providências destinadas à responsabilização da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil, conforme precedentes do STJ.
Nesse norte, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, o que não restou evidenciado, ao menos por ora.
Portanto, incabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada na inicial.
Desse modo, deve ser acatada a preliminar suscitada e excluído o sócio do polo passivo da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que a petição inicia é inepta ante a ausência de fundamentação jurídica e de causa de pedir quanto aos danos morais.
No entanto, quanto à preliminar levantada, verifica-se que a parte autora elaborou e instruiu a inicial de acordo com o que determina o artigo 319 do CPC, informando os fatos que deram origem à lide e quantificando o valor pretendido a título de dano moral, sendo que da narração dos fatos decorrem os pedidos elencados.
Além disso, juntou os documentos que entende aptos a demonstrar suas alegações.
Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
DO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação o promovido impugna preliminarmente o valor atribuído à causa sob o fundamento de que a causa foi quantificada de forma incorreta.
No entanto, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, a parte autora quantificou de modo correto o valor da causa conforme os pedidos de reparação material e moral, tudo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA ILEGITIMIDADE DE ANDRE MONTENEGRO LEAL Sustenta o réu que ANDRE MONTENEGRO LEAL não é parte legítima para o feito, vez que ele não mais pertence ao quadro societário da empresa.
No entanto, como se vê da inicial, ANDRE MONTENEGRO LEAL não foi incluído como réu no presente processo, razão pela qual afasto a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do alegado vício do produto, em virtude da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC.
Deve ser refutada, portanto, a prejudicial da prescrição.
Ultrapassadas as questões preliminares, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A partir da leitura da inicial e da contestação, observa-se que o ponto controvertido é o fato de ter (ou não) o réu vendido ao autor um veículo com defeito, bem como a consequente obrigação de reparar os danos materiais e morais daí decorrentes.
Diante de tal contexto, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora não foi ainda apreciado.
Neste particular, entende este Juízo que, em relações de direito material com substrato na Lei 8.078/90, tal requerimento depende de determinação judicial, sob pena de inarredável cerceamento de defesa.
Nesta esteira, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a presença dos requisitos legais, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, em razão da inversão ora deferida e a fim de se assegurar o contraditório e para que posteriormente não se alegue nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, verifica-se a possibilidade de a parte ré arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, não tendo logrado comprovar que seu faturamento esteja comprometido a tal ponto que não possa suportar tal pagamento.
Observa-se, ainda, que os balancetes encontram-se sem carimbo ou assinatura do contador ou responsável pela feitura dos mesmos.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Sem prejuízo, proceda-se à exclusão de PABLO CESAR MAGALHAES DOS SANTOS LACERDA do polo passivo.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868900-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868900-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:07
Deferido o pedido de
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27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PABLO CESAR MAGALHAES DOS SANTOS LACERDA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868900-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ID 86015913 (André Montenegro) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *10.***.*19-92 (AUTOR).
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21/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868900-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a Decisão proferida nos autos (ID 83412220), em todos os seus termos.
Em consequência, Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC Ressalta-se que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão imediatamente.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/01/2024 10:21
Indeferido o pedido de JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *10.***.*19-92 (AUTOR)
-
03/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEXSANDRO DE OLIVEIRA MACEDO (*10.***.*19-92).
-
11/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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