TJPB - 0814591-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 23:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814591-48.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE(*18.***.*81-84); Banco Gmac SA(59.***.***/0001-13); DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA(*44.***.*76-26); DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA(*44.***.*97-46);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S.A em face de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA.
Narra o autor, ter firmado com o demandado contrato de alienação fiduciária de bem móvel, estando em débito a partir da nona parcela.
Requereu a concessão da liminar e, no mérito, a procedência do pedido.
Liminar de busca e apreensão deferida e cumprida (Id. 72664327 e 83124887).
Na contestação, o demandado requereu justiça gratuita, revisão da taxa dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, devolução, em dobro, da tarifa de cadastro (R$ 825,00) e do item “despesas” no valor de R$ 109,15 (Id. 84375141).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 86481530).
Intimadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou informando que não há mais nenhuma a produzir (Id. 88900162) É o relatório.
Decido. 2.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO DEMANDADO O autor requereu, na contestação o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
O fato de ter financiado veículo automotor e está assistido por advogado particular não impede o deferimento da medida.
Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 3.
MÉRITO Nas ações de busca em apreensão, o réu tem duas opções: a) pagar a dívida, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69; b) contestar, alegando algum vício, ou, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Em que pese o demandado ter apresentado contestação, alegando que os juros remuneratórios estão muito acima das taxas de mercado, observo que o contrato celebrado entre as partes em fevereiro de 2022, estipulou uma taxa de juros mensal de 1,4% a.m.
Entretanto, segundo o Banco Central, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículo era de 1,98% a.m. (tabela em anexo).
Dessa forma, o acréscimo de 0,58% não pode ser considerado abusivo, segundo o entendimento jurisprudencial.
Quanto as tarifa de cadastro (R$ 825,00) e do item “despesas” no valor de R$ 109,15, o entendimento majoritário na jurisprudência é de que é válida a cobrança da ‘tarifa de cadastro’ e ‘despesas’ no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos.
Por fim, não havendo irregularidade, abusividade ou ilegalidade dos encargos exigidos, o pedido de descaracterização da mora deve ser indeferido e, por conseguinte, improcede o pedido do promovido (contraposto). 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, declaro rescindido o contrato celebrado pelos litigantes, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814591-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEMOCRITO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814591-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814591-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 15/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
03/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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