TJPB - 0831711-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:41
Juntada de informação
-
01/09/2025 11:46
Juntada de informação
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831711-85.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Porcina Azuila Gonçalves de Abrantes Carvalho, já qualificada nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, também qualificada.
No Id nº 89268681, expediu-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 90428310) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90428313.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 107570438).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90428312; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 15.943,03 (quinze mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos); o segundo, no valor de R$ 7.971,51 (sete mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), em favor do Dr.
Daniel de Oliveira Rocha, OAB/PB 13.156, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 107570438.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:20
Determinada diligência
-
16/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831711-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84402919, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831711-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 05:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 05:22
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 17:13
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/03/2019 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/12/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 19:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 00:31
Decorrido prazo de PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES em 20/09/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2015 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2015 23:59:59.
-
18/11/2015 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2015 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2015 16:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2015 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2015 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880597-76.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto Vieira de Melo
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 14:40
Processo nº 0830308-71.2021.8.15.2001
Edmilson Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 20:16
Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201
Maria Amavel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 11:08
Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201
Maria Amavel da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 10:24
Processo nº 0852164-23.2023.8.15.2001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Danilo Sales Camboim Lima
Advogado: Nina Rhayanne Dias Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 13:25