TJPB - 0830308-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830308-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o demandante a correção do dispositivo sentencial que julgou improcedente o pedido autoral e o condenou ao pagamento da sucumbência, contudo, tem-se que o mesmo goza dos beneplácitos da justiça gratuita.
Em face do pedido de reconsideração requerido pelo demandante de alegado erro material no dispositivo sentencial, tem-se por bem o seu acolhimento. É sabido que o pedido de reconsideração pode ser feito até 30 dias após a decisão proferida, podendo ser em face de sentença quando evidenciado erro material, sendo cabível quando a parte entende que o julgamento só foi daquela forma porque algo importante foi desconsiderado, e, o pedido de reconsideração busca evidenciar isso, sendo o caso dos autos.
Neste sentido, transcrevo o dispositivo sentencial para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Deferido o pedido de
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830308-71.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
EDMILSON GOMES DA SILVA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que foi surpreendido com a informação de constar R$ 0,00 em sua conta.
Argumenta que o valor devido atualizado até a data da propositura desta demanda é de R$ 30.580,09.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 52683101).
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 54821443), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência territorial e denunciação da lide em face da União.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Aduz que o autor não faz jus as cotas do PASEP, tendo em vista que a inscrição ocorreu após a entrada em vigor da CF de 1988.
Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Apresenta a parte autora, réplica (ID 57634242).
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 57725465.
Perito nomeado (ID 84155713).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 94058682.
Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta o autor a sua ciência (ID 98296468) e o demandado a sua concordância (ID 98575839).
Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requer o banco demandado prova pericial, a parte autora o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa.
O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado.
No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 51.705,41 (cinquenta e um mil, setecentos e cinco reais e quarente e um centavos) de dano material, apenas.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, não passando de meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2019 (ID 46561977).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 46561977) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, o autor faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia.
Em análise aos documentos juntados nos anexos à exordial, bem como na peça de defesa do demandado, verifica-se que o autor não faz jus a restituição pleiteada, pois foi inscrito no programa em data posterior a 5 de outubro de 1988.
Neste sentido, o perito judicial não encontrou valores que alega a parte autora como devidos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo o demandante manifestado expressamente ciência e o demandado a sua concordância com o trabalho do perito, concluiu-se que não há saldo a ser disponibilizado ao autor, vejamos: " ... portanto não foram efetuados depósitos / cotas nas conta vinculada ao PASEP de número 1.704.177.795-0, como pode ser verificado a data do cadastramento do PASEP no extrato microfilmado (id. 46561979, fl. 01) do requerente. ...
Desde 1989, as contas individuais do Fundo PIS-PASEP não recebem depósitos referentes à distribuição de cotas resultantes das contribuições PIS-PASEP.
O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos obtidos com as contribuições PIS-PASEP, que passaram a ser alocados para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (o abono do PIS-PASEP) são geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério da Economia. 17.
CONCLUSÃO: Com base na documentação apresentada no processo, não foi identificado nenhuma comprovação que o requerente entrou no serviço público antes de 04 de outubro de 1988.
A data de cadastramento da inscrição PASEP nº 1.704.177.795-0, foi realizada em 18 de maio de 1989, conforme foi demonstrado no extrato microfilmado no item 2 deste laudo pericial que trata sobre o histórico.
Diante do exposto, após 4 de outubro de 1988 o Fundo não contou mais com o ingresso dos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber, financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho.
Com a análise técnica pericial foi possível verificar que os dados apresentados pelo Banco do Brasil refletem a uma realidade que condiz com o que a legislação determina, no tocante à remuneração e manutenção dos valores do PASEP.
Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde foi apurado que não existe nenhum saldo residual a mais a ser pago pela parte requerida.
Existindo somente o saldo no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) de 07 de fevereiro de 2022. referente ao Abono P/ Cta. do FAT que já encontra-se lançado no extrato digital (id. 54821699)." De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovida, demonstrando que não existiu ilegalidade, de forma que o demandante não demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando ausente irregularidade referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovente manifestou ciência expressa ao laudo, sem interpor nenhuma impugnação ao mesmo, apresentando sua manifestação nos autos – ID 98296468.
Nessa linha de raciocínio o demandado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, não encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Ação de cobrança.
Improcedência.
Insurgência de autor.
Contribuições PASEP.
Alegação de direito a valores e rendimentos pertinentes a tal fundo.
Ausência de início de prova sobre a existência de saldo em conta bancária de sua titularidade, gerida pela instituição financeira ré.
Confissão de ingresso no serviço público e cadastramento em dito Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) somente em 1992.
Hipótese em que somente os servidores cadastrados antes da Constituição Federal de 1988 teriam direito a rendimentos e a abono salarial por cotas individuais preservadas.
Após o ano de 1989, as contribuições a esse título foram destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador para financiar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00554522520198260100 SP 0055452-25.2019.8.26.0100, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa inexistência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830308-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que não houve a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, assim, chamo o feito a sua boa ordem e procedo com a devida intimação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:59
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 07:59
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 15:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830308-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830308-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência da data do início do trabalho pericial informado pelo perito no ID 93359385, qual seja, dia 16/07/2024 (terça-feira) às 10h.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:58
Determinada diligência
-
20/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830308-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE novamente o banco promovido para comprovar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:36
Determinada diligência
-
06/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:12
Determinada diligência
-
06/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830308-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários propostos, eis que os mesmos estão condizentes com os valores praticados por esta unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830308-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de habilitação do novo patrono do banco demandado - ID 65945784.
Anote-se. 2- Desde já defiro a prova pericial requerida pelo banco demandado em sua Contestação de ID 54821443 - pág. 28. 3- NOMEIO como Perito o sr.
Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando conforme tabela do CNJ para justiça gratuita.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
10/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
10/01/2024 10:31
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:31
Nomeado perito
-
08/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:23
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 07:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 01:58
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:35
Juntada de diligência
-
17/12/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*35-49 (AUTOR).
-
22/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 07:53
Juntada de
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:55
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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