TJPB - 0868933-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:30
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0868933-09.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO PROMOVIDO(A) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868933-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO TARGINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0868933-09.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/03/2024 Hora: 09:00 hs, João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
10/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/12/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 16:32
Juntada de Ofício
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13/12/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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