TJPB - 0851639-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Publicado Edital em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0851639-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de OUTUBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 15 de OUTUBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 11.481,74 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado em setembro/2023.
BEM: APARTAMENTO N° 103, BLOCO 02, situado no Vale das Palmeiras, da Rua SQ E, no Conj.
Vale das Palmeiras I, com sala de esta e jantar, 02 quartos, WC., cozinha, área de serviço.
Registro: Matrícula 120334, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, ou seja, livre de ônus) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art.892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA e a credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 02 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 02:55
Publicado Edital em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0851639-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de OUTUBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 15 de OUTUBRO de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 11.481,74 (onze mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado em setembro/2023.
BEM: APARTAMENTO N° 103, BLOCO 02, situado no Vale das Palmeiras, da Rua SQ E, no Conj.
Vale das Palmeiras I, com sala de esta e jantar, 02 quartos, WC., cozinha, área de serviço.
Registro: Matrícula 120334, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência,tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, ou seja, livre de ônus) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art.892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA e a credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 02 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 19:33
Expedição de Edital.
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Edital.
-
02/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DECISÃO Considerando a averbação da penhora já comprovada nos autos, determino o prosseguimento do feito, com a realização de leilão judicial.
Para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado, via Sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:53
Nomeado perito
-
09/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:05
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:11
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos registro da penhora no cartório de imóveis competente, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de caixa economica federal em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2025 10:01
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0851639-41.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS RÉU: EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:57
Outras Decisões
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:16
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
09/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 20:41
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 04:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores bloqueados e já objeto de expedição de alvará. -
14/03/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:44
Indeferido o pedido de RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA - CPF: *75.***.*65-40 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 04:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851639-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores feito pela parte executada.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que um dos bloqueios, no valor de R$ 555,37, foi realizado em conta vinculada ao recebimento de benefício do Governo Federal, pela parte executada, conforme extrato anexado à petição.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Por outro lado, ante a ausência de qualquer comprovação do alegado em relação aos bloqueios junto à instituição financeira BANCO INTER, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Cumpre ressaltar que a conta para recebimento do benefício assistencial é no Banco Itaú, conforme descrito na carta do INSS anexada ao petitório.
Assim, DEFIRO em parte o pedido de ID 82753098, realizando o desbloqueio, nas contas da parte executada vinculadas à Caixa Econômica Federal, ao passo que foram transferidos os demais valores à conta judicial, conforme anexo.
Ouça-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 82753098, notadamente em relação à nulidade de citação arguida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:45
Outras Decisões
-
28/11/2023 04:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2023 01:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RHAQUEL TALISSA MACEDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSETE GARCIA DE MACEDO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:50
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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