TJPB - 0836955-92.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
14/12/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 09:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836955-92.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva, assim, indefiro o pedido de id. 103054372.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu o redirecionamento da penhora ao cônjuge da parte executada.
O artigo 779 do CPC define que a execução pode ser movida em desfavor do devedor, reconhecido como tal o constante no respectivo título executivo, caracterizando a legitimidade passiva ordinária.
Tal requisito é obrigatório para que a parte possa vir a integrar o polo passivo.
Em que se pese a previsão da solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas contraídas para fins de economia doméstica, conforme preceituado nos artigos 1.643, 1.644 e 1.647 do Código Civil, não se pode aplicar a solidariedade de forma direta e indiscriminada à parte que não assinou o título executivo extrajudicial o direito ao contraditório.
Em que se pese os dispositivos supracitados, é válido dizer, ainda, que os bens do cônjuge podem não ser responsabilizados, desde que reste comprovado que a dívida adquirida pelo cônjuge não se converteu em benefício para o núcleo familiar, isto é, não foi um meio para aumentar o padrão de vida dos cônjuges.
Assim, indefiro, o pedido de redirecionamento da penhora a Sra.
LISANDRA VIEIRA CARIRY.
Publique-se.
Intime-se.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:03
Indeferido o pedido de MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA - CPF: *13.***.*30-43 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 100129622, visto que já fora realizada a tentativa de bloqueio via Sisbajud no CNPJ da parte executada, conforme id. 97666131.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA - CPF: *13.***.*30-43 (EXEQUENTE)
-
14/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836955-92.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836955-92.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836955-92.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA - CPF: *13.***.*30-43 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:49
Indeferido o pedido de MARTHA MARIA CAVALCANTI PROENCA - CPF: *13.***.*30-43 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 02:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA BELTRAO em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:02
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA BELTRAO em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA BELTRAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:52
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA BELTRAO em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:14
Juntada de Alvará
-
10/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2019 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 28/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
28/07/2017 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 26/07/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES em 16/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2016 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2016 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2016 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2016 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2016 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2016 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2016 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2016 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2016 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2016 11:25
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2016 16:48
Audiência una realizada para 08/03/2016 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2016 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2016 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2016 17:47
Audiência una designada para 08/03/2016 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2015 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-06.2023.8.15.2001
Janieli da Silva Barbosa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2023 11:50
Processo nº 0000077-36.2017.8.15.2001
Clodimira Fernandes
Espolio de Dona Alzira Goncalves Ribeiro
Advogado: Roosevelt Delano Guedes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00
Processo nº 0001401-76.2008.8.15.2001
Antonio Ferrer de Morais
Fatima Maria de Assis Cordeiro
Advogado: Jose Augusto Meirelles Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2008 00:00
Processo nº 0868933-09.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego do Nascimento Targino
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:59
Processo nº 0868933-09.2023.8.15.2001
Diego do Nascimento Targino
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 11:59