TJPB - 0852164-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:38
Juntada de
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07/02/2025 13:29
Juntada de Alvará
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03/02/2025 16:33
Determinada diligência
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31/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:40
Juntada de diligência
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16/10/2024 12:27
Determinada diligência
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:11
Juntada de
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de DANILO SALES CAMBOIM LIMA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JARDIEL CORREIA DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852164-23.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DANILO SALES CAMBOIM LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DIFERENÇA IRRELEVANTE.
ACOLHIMENTO DA PURGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a purgação da mora, forçosa é a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, em face da perda de objeto.
Vistos, etc.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de DANILO SALES CAMBOIM LIMA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em síntese, que o réu integra grupo de consórcio nº 009645/735, e que por força de contemplação da respectiva cota, adquiriu o veículo descrito na exordial.
Afirma, ainda, que para garantir o grupo da dívida remanescente, o réu assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse do bem, tendo sido constituído em mora, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, alfim, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar, com a procedência do pedido.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 79324859 ao Id nº 79325619.
No Id nº 82320737, prolatou-se decisão interlocutória deferindo a medida liminar requerida initio litis.
Certificado a apreensão do bem móvel reclamando (Id nº 88198318).
A parte promovida atravessou petição requerendo a purgação da mora (Id nº 88524120).
Devidamente intimada, a parte autora requereu o reconhecimento da intempestividade do depósito judicial (Id nº 89276998). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
In casu, o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Sabe-se que a purgação da mora, mediante o pagamento do débito que origina a Ação de Busca e Apreensão, enseja a perda superveniente do objeto processual, caracterizando a falta de interesse processual, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
In casu, a parte ré veio aos autos informar que realizara o pagamento da integralidade do débito cobrado na exordial, isto é, o valor de R$ 19.028,88 (dezenove mil e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Apesar disso, a parte autora manifestou discordância em relação à purgação da mora, alegando que o réu teria feito o depósito de maneira intempestiva, ultrapassando em um dia o prazo concedido, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Pois bem.
Conquanto o réu tenha realizado o depósito judicial um dia após findo o prazo previsto, importa destacar que a diferença mínima é irrelevante, não devendo prevalecer o rigor do tempo no caso concreto.
Necessário observar que a própria autora contribuiu sobremaneira para o atraso no pagamento, tendo em vista o fornecimento de informações contrárias ao procedimento aplicável à espécie, como se percebe através dos diálogos travados entre o réu e os canais de atendimento ao consumidor da parte autora (Id nº 8852412).
Ao prometer analisar a possibilidade de emitir boleto bancário para quitação do débito (Id nº 8852412), a parte autora incutiu no réu a esperança de resolução administrativa da contenda, o que não foi feito, motivo pelo qual não poderá se beneficiar do atraso da purgação da mora.
Para além disso, é notório que o princípio da boa-fé e a função social do contrato, ambos fundamentais no direito civil, exigem que as partes ajam com honestidade e justiça.
Assim, considerando as circunstâncias fáticas, mesmo após o prazo de cinco dias, a purgação da mora poderia ser realizada, porquanto alinhada aos princípios citados e à vedação do comportamento contraditório por parte da instituição financeira autora.
Sobre o tema, importa colacionar precedente judicial relevante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E, EM SEGUIDA, DAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA - HARMONIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE NO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69 COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
Efetuado o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos encargos contratuais, tem-se a quitação da integralidade da dívida e o direito a restituição do bem dado em garantia fiduciária. 2.
A devolução do bem apreendido na ação de busca e apreensão é devida diante da purgação da mora, independentemente do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para sua efetivação, privilegiando a função social do contrato e a boa-fé do consumidor. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10878110033403001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). (Grifo nosso).
Destarte, tendo a parte autora contribuído para o atraso da purgação da mora, bem como servindo esta para os fins de preservar a função social do contrato e a boa-fé entre os pactuantes, medida que se impõe é reconhecer o adimplemento do débito (purgação da mora) e, consequentemente, a extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ter havido a perda de objeto da Ação de Busca e Apreensão.
Revogo a medida liminar concedida initio litis.
Levante-se eventuais restrições impostas ao veículo reclamado.
Intime-se o depositário fiel para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetuar a entrega do veículo ao promovido.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento de custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 88524129.
Após o quê, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/08/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO SALES CAMBOIM LIMA - CPF: *57.***.*28-03 (REU).
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07/08/2024 13:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DANILO SALES CAMBOIM LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852164-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852164-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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