TJPB - 0831711-85.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831711-85.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Porcina Azuila Gonçalves de Abrantes Carvalho, já qualificada nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, também qualificada.
No Id nº 89268681, expediu-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 90428310) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 90428313.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 107570438).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 90428312; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 15.943,03 (quinze mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos); o segundo, no valor de R$ 7.971,51 (sete mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), em favor do Dr.
Daniel de Oliveira Rocha, OAB/PB 13.156, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id n° 107570438.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/12/2023 05:35
Baixa Definitiva
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13/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 05:35
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:23
Conhecido o recurso de PORCINA AZUILA GONCALVES DE ABRANTES CARVALHO - CPF: *24.***.*48-20 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 10:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2023 21:21
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 19:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:28
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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28/07/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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12/07/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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