TJPB - 0001699-87.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 16:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001699-87.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o réu, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado, NOMEIO o Defensor Público atuante nesta comarca e ABRO vistas para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:20
Decorrido prazo de JAELSON PEREIRA BRAGA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JAELSON PEREIRA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, urge frisar que incumbe ao Advogado que renuncia aos poderes do mandato (procuração) a notificação ao mandante (parte/constituinte), não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo (artigo 112 do CPC, usado supletivamente).
Ademais, o Advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado conforme previsão do art. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/1994, tratando-se de regra que não foi revogada expressa ou tacitamente conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Por fim, a ausência de comunicação adequada, poderá configurar o abandono indevido da ação, culminando na aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e no dever desta magistrada de comunicar a Seccional da OAB.
Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Isso posto, determino: 1.
INTIMO o advogado peticionante do requerimento da renúncia retro para, em cinco dias, acostar a notificação inequívoca do mandante, sob pena de ser declarada inoperante a renúncia do mandato e em caso de não participação dos atos subsequentes culminar na aplicar da multa de dez salários mínimos do art. 265 do CPP, bem como como na comunicação da OAB; 2.
Provada a comunicação, INTIME-SE o réu prejudicado para, em cinco dias, constituir novo(a)(s) Advogado(a)(s), cientificando-o que, caso não o faça, será nomeado Defensor(a) Público(a) para o patrocínio da defesa. 3.
Transcorrido o prazo acima in albis, desde já Defensor(a) Público(a) atuante nesta unidade jurisdicional para representar o réu.
Cientifique-se. 4.
Após, encaminhe-se os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001699-87.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para relatório e inclusão na pauta do tribunal do júri.
No entanto, embora o réu tenha sua própria advogada, esta não estava habilitada nos autos após a migração dos autos para o Pje.
Em substituição, foi cadastrada a Defensoria Pública na defesa do réu, órgão que foi intimado nos termos do art. 422 do CPP e indicou testemunha para oitiva em plenário.
No entanto, para evitar nulidade processual e considerando o patrocínio de defesa constituída nos autos, desabilito a Defensoria Pública, cadastro a advogada Dra.
Genilda e Araújo Borges e procedo com sua INTIMAÇÃO para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Desde já, DEFIRO o pedido ministerial para que sejam atualizados os antecedentes criminais do denunciado.
Atente-se a escrivania para evitar tais equívocos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:22
Outras Decisões
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08/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/11/2023 12:25
Juntada de Petição de cota
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30/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 24/03/2020
-
28/04/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 02:18
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2022 02:24
Decorrido prazo de JAELSON PEREIRA BRAGA em 01/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:23
Juntada de diligência
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20/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:22
Juntada de Petição de cota
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09/04/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:07
Processo migrado para o PJe
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05/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 05: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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05/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2020 NF 151/2
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05/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 11/2020 09:43 TJECN04
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03/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 03: 11/2020 D000378190441 12:19:21 JOSE LI
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03/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2020 D000471200441 12:19:21 001
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13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2020 JAELSON PEREIRA BRAGA
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 11/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 131/1
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23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2017
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03/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2017
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20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
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07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 07: 07/2017 P000612170441 13:51:18 JAELSON
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06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 06: 07/2017 P000612170441 11:43:27 JAELSON
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06/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2017
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26/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/05/2017 011089B
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18/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 18: 10/2016 00016998020118150411 ALHANDRA
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18/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 18: 10/2016
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17/09/2012 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por editalJAELSON PEREIRA BRAGA
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17/07/2012 00:00
Recebida a denúncia contra JAELSON PEREIRA BRAGA (REU)
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01/06/2012 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/06/2012 00:00
Recebida a denúncia contra JOELSON PEREIRA BRAGA (REU), JAELSON PEREIRA BRAGA - CPF: *71.***.*87-38 (REU) e JAELSON PEREIRA BRAGA (REU)
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01/06/2012 00:00
Recebida a denúncia contra JOELSON PEREIRA BRAGA (REU), JAELSON PEREIRA BRAGA - CPF: *71.***.*87-38 (REU) e JAELSON PEREIRA BRAGA (REU)
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01/06/2012 00:00
Recebida a denúncia contra JOELSON PEREIRA BRAGA (REU), JAELSON PEREIRA BRAGA - CPF: *71.***.*87-38 (REU) e JAELSON PEREIRA BRAGA (REU)
-
23/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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