TJPB - 0805288-72.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 22:07
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805288-72.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADRIANO MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/09/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 22:08
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 17:53
Outras Decisões
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:23
Juntada de cálculos
-
19/06/2024 00:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
01/06/2024 08:23
Juntada de Alvará
-
30/05/2024 23:08
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 23:46
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805288-72.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADRIANO MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 03:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 03:09
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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