TJPB - 0800104-12.2020.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 15:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 08:56
Juntada de #Não preenchido#
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17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:43
Juntada de RPV
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22/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de informação
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16/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800104-12.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO. 1.
Execução de sentença.
Juros e correção monetária.
Alegado excesso de execução. 2.
Cálculos da Contadoria Judicial.
Homologação.
Rejeição da impugnação.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Estado da Paraíba contra Maria Hilda Ferreira do Nascimento, ambos qualificados nos autos, sob o argumento do excesso de execução, pois os cálculos apresentados não coadunam com o decisum (76919989).
A parte exequente ofertou resposta no ID 84895699 Cálculos da contadoria judicial 89037459, sobre os quais se manifestou, apenas, a parte exequente (ID 90214949). É o relatório.
Passo a decidir: 1.
Da liquidação da sentença Com a execução do julgado, apresentou a parte autora o memorial descritivo ID 61162231, onde se observa de forma clara e precisa a aplicação dos juros, evolução e periodicidade da correção monetária.
Verifica-se que nesse ponto o exequente atendeu ao comando judicial.
Lado outro, o impugnante não demonstra o alegado excesso.
Neste sentir, dispõe o art. 917, § 3º, do CPC⁄15 que o oponente, quando alegar excesso na execução, deve além de declarar o valor que entende devido, apresentar a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento deste fundamento, de modo que carece ao impugnante amparo legal.
Assim já se decidiu, onde grifei: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO Ã EXECUÇÃO.
DESCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA ALEGAÇÃO.
ART. 917 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE” (STJ - REsp: 1712888 AL 2017/0308810-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 27/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição dos embargos à execução, fundados em excesso de execução, desacompanhados da memória discriminada do cálculo, contrariando o disposto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época do ajuizamento da ação. 2.
Descabe a determinação de emenda à petição inicial dos embargos à execução, nos quais se alega excesso de execução, por não ter a parte embargante trazido a memória de cálculo.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA” (STJ - AREsp: 1274039 GO 2018/0077980-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/05/2018).
A respeito do tema, vale ressaltar a lição do processualista Nelson Nery Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6ª Edição, pág. 696: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu." Assim, incumbe ao oponente demonstrar o excesso alegado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, não apenas apresentando os cálculos que entende devido, como também discriminando o débito, ônus que se lhe atribui dada a controvérsia das alegações, impondo-se a rejeição de sua impugnação quando ausente estes atributos.
Nesse sentido, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para fins de conferencia, a qual elaborou o memorial de cálculos de forma precisa e que atende ao comando judicial (ID 89037459).
Assim, há de se rejeitar a impugnação, na forma acima fundamentada, contudo homologando-se os cálculos oficiais.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima expendida, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 76919989) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID 89037459, nos seguintes valores: a) valor devido ao Exequente – R$ 8.407,73; b) honorários advocatícios – R$ 840.77, totalizando assim R$ 9.248,50, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, referente ao cumprimento de sentença, ao advogado da parte impugnada, no percentual de 10% sobre o valor executado, qual seja, a importância de R$ 924,85 (art. 85, §§ 1° e 7°, do CPC). 1) Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, considerando que o débito exequendo é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), remetendo-a ao Procurador do Estado (art. 75, III, do CPC).
No ofício requisitório terão de ser informados os dados constantes no art. 4º da resolução 20/2006, do TJ/PB, cientificando-se ao executado que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses.
Intime-se. 2) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 6º da Resolução TJPB nº 20/2006.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800104-12.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, com o prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, façam-se CLS dos autos para análise da impugnação proposta pela Edilidade.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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25/03/2024 07:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 08:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800104-12.2020.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 675).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/09/2023 23:59.
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02/08/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:39
Determinada diligência
-
14/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2021 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 23:28
Juntada de Certidão
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16/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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28/03/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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