TJPB - 0838092-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:44
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:24
Determinada diligência
-
19/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838092-36.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: NIETE ANDRE DE SIQUEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MART LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO JUDICIALIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende a Embargante, NIETE ANDRÉ DE SIQUEIRA, aclarar a Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 75497812), através de Embargos de Declaração, alegando omissão atinente ao pedido de registro da sentença na matrícula do imóvel e da desconsideração de personalidade jurídica dos sócios do Embargado.
Achando-se, assim, necessário os devidos esclarecimento neste sentido.
Juntou documentos (Id 76926422).
Contrarrazões oferecidas nos autos (ID 78851054).
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Decisão Interlocutória censurada (Id 75497812), encontra-se precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Depreende-se da Decisão objurgada que os pontos entendidos pela Embargante como omissos foram devidamente detalhados e esclarecidos, especificamente quando foi estabelecido que a Reclamante deveria ajuizar em autos apartados o incidente da Desconsideração de Pessoa Jurídica, uma vez que não foi pleiteada tal intenção quando do requerimento exordial, a teor do art. 134, §2º do NCPC.
Ressalte-se, ainda, que, em relação à matrícula do imóvel “sub judice”, tem-se que foi determinada, na Decisão censurada, a expedição de Carta de Adjudicação ao Registro Imobiliário competente.
Portanto, não há de se aclarar algo que se encontra nítido e clarividente.
No demais, convém admitir que caberá à Embargante postular a realização de diligências para a localização de bens do promovido.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão na Decisão guerreada, o indeferimento dos declaratórios é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Decisão Interlocutória vergastada (Id 75497812), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:23
Juntada de diligência
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:35
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte.
JOÃO PESSOA 20 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO -
20/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838092-36.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Sobre Embargos de Declaração oferecidos pelo autor (ID 76926422), OUÇA-SE o executado, em 05 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
14/12/2023 20:31
Determinada diligência
-
14/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
30/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:16
Outras Decisões
-
15/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:17
Determinada diligência
-
31/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:29
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
28/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:55
Juntada de diligência
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIZ MAIA em 27/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:38
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 05:28
Decorrido prazo de NIETE ANDRE DE SIQUEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:16
Decorrido prazo de NIETE ANDRE DE SIQUEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIZ MAIA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:16
Juntada de diligência
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIZ MAIA em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:18
Juntada de mandado
-
21/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:59
Outras Decisões
-
13/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 02:51
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 31/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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