TJPB - 0840696-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840696-62.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: ERICK DOUGLAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (pagamento de cotas condominiais), na qual, no curso da execução, houve a consolidação da propriedade do imóvel para o agente fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal.
A parte exequente requereu então a penhora do imóvel, haja vista que o próprio bem responde pelos débito Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal não pode ser compelida, na presente execução, ao pagamento do débito condominial porque não figura no polo passivo da demanda, tampouco ter bem de sua propriedade levado a penhora.
Ademais, a Justiça Estadual é incompetente para julgar ações em que figure como parte empresa pública federal, a qual a competência recai sobre a Justiça Federal.
A dívida da taxa de condomínio consiste em obrigação propter rem e acompanha o imóvel, de modo que o débito em questão pertence ao atual detentor do bem.
Nesse sentido, o Exequente deve ingressar com a ação em face da empresa pública, na Justiça competente.
Assim, é de se concluir que sobreveio a ilegitimidade passiva ad causam de ERICK DOUGLAS DA SILVA, pelo que o processo não tem como prosseguir.
ISTO POSTO, decido: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva do executado ERICK DOUGLAS DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:21
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 13:23
Outras Decisões
-
18/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840696-62.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: ERICK DOUGLAS DA SILVA DECISÃO Visto.
Em razão da parte ter mudado de endereço ou telefone, em consonância com a Decisão de Id. 109425369, dou o executado como intimado do bloqueio de valores realizado.
Cumpra-se diligente escrivania conforme determinado no despacho de ID. 111938780.
Outrossim, observa-se que não há como deferir o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Com relação ao pedido de penhora de bens móveis, indefiro, por ora, em razão da certidão de oficial de justiça (ID. 112847223), informando não ter localizado o executado no endereço declinado, bem como que moradores informam o desconhecer na localidade.
De modo que, neste momento, resta inviável a busca de bens móveis.
Intime-se a exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840696-62.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: ERICK DOUGLAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da certidão de ID. 112847223, bem como informar endereço do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 19:36
Determinada diligência
-
19/05/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:47
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:47
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:23
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840696-62.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: ERICK DOUGLAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para informar endereço atualizado da executada, a fim de que seja procedida a intimação, bem como requerer o que entender.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito da 3ª Entrância -
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:41
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ERICK DOUGLAS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 18:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ERICK DOUGLAS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:02
Determinada diligência
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840696-62.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: ERICK DOUGLAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:32
Determinada diligência
-
28/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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