TJPB - 0828280-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SAMARA LUIZE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828280-62.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em face de SAMARA LUIZE DOS SANTOS, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Citada, a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida, razão pela qual DECRETO a sua revelia.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, DECRETO a revelia da promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I. 1.
Certificado o transitado em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
CALCULE-SE as custas processuais e INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15 (quinze) dias sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:13
Decretada a revelia
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12/06/2024 21:13
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR) e SAMARA LUIZE DOS SANTOS - CPF: *83.***.*38-95 (REU).
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12/06/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMARA LUIZE DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828280-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828280-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR).
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20/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 19:18
Outras Decisões
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30/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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