TJPB - 0855270-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855270-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LIONALDO LIMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855270-90.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LIONALDO LIMA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO NUTRICIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
LIONALDO LIMA DA SILVA ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Inicialmente, alega o promovente que é credenciado ao plano de saúde fornecido pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com área de abrangência nacional, através da celebração do contrato Plano Básico Especial celebrado em 01 de Junho de 1998 registrado sob o no 497 (ID 80037663).
O autor é pessoa com diabetes e durante consulta com o seu médico assistente, Dr.
Fellipe Menezes de Almeira, CRM nº 9085, foi recomendado consulta ambulatorial por nutricionista para que fosse indicada dieta adequada às condições de saúde do paciente.
Ao analisar a solicitação, a promovida negou a autorização por ausência de previsão contratual para o atendimento com o profissional de saúde solicitado.
Aduz o autor, que consta na cláusula 02 – Serviços, tem-se o item 9, “a” do contrato entabulado entre as partes, que a consulta ao nutricionista é permitida pelo contrato.
Diante destes fatos, o autor vem a juízo requerer o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para obrigar o demandado a custear o atendimento ambulatorial por nutricionista, fixando-se multa diária por descumprimento ou outra medida que o Juízo entenda pertinente para o caso concreto.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela Deferida no ID.80120361, gratuidade jurídica deferida igualmente em tutela.
Citada, a demandada apresenta contestação no ID. 81134532.
No mérito, aduz a legalidade da negativa, ante a ausência de cobertura contratual e de adaptação às normas da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado.
Por fim, afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência dos danos morais, uma vez que ausente qualquer ato ilícito.
Colaciona documentos.
Impugnação à Contestação – ID 85510593 Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificar as provas que desejarem produzir, ambas as partes manifestam-se pela desnecessidade de produção probatória e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em que o autor reclama da negativa da parte promovida em fornecer o acompanhamento nutricional recomendado pelo médico, tendo em vista ser pessoa com a síndrome metabólica Diabetes.
No caso em comento, o demandado alega a restrição da cobertura de atendimento às cláusulas contratuais, visto que se trata de contrato antigo não adaptado por vontade do promovente.
Nesse sentido, cabe destacar que, a partir do advento da Lei 9.656/1998,que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado e o Rol de Procedimentos da ANS, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras.
Desse modo, desde que houvesse expressa opção do beneficiário haveria adaptação contratual ao novo diploma normativo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 123.
Aos contratos não adaptados, ante a inaplicabilidade da nova legislação, conservam-se as cláusulas contratuais estipuladas pelas partes.
In casu, tendo sido o contrato firmado na data de 01 de junho de 1998 e ausente manifestação do contratante, preservam-se inalteradas as disposições constantes no termo, sendo estas responsáveis por delimitar os serviços cobertos pelo plano.
Afastada a aplicação da referida lei, o promovido, atento às disposições contratuais, nega a cobertura do atendimento nutricional recomendado, sob a justificativa da ausência de previsão deste no rol das “especialidades médicas”, indicado na cláusula 3.
No entanto, a partir da análise do contrato em sua integralidade, é possível perceber que o acompanhamento nutricional está abrangido pela prestação de serviços da operadora, visto que na cláusula referente aos SERVIÇOS OFERECIDOS, há referência expressa à “alimentação dietética”.
Apesar de na quarta cláusula contratual, em que estão listadas as condições não cobertas pelo contrato, não existir menção ao acompanhamento nutricional, vê-se que a alimentação dietética engloba o pleito autoral.
Ademais, cumpre destacar que, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo, bem como a interpretação mais favorável ao consumidor, nas hipóteses de cláusulas dúbias e/ou contraditórias.
Todo e qualquer contrato deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 do Código Civil o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
Diante disso, verifica-se que a falta de previsão da nutrição no rol das especialidades médicas não configura circunstância apta a ensejar a negativa de cobertura contratual, quando ausente exclusão expressa da cobertura do atendimento.
Ressalta-se, novamente, que na listagem das condições não cobertas pelo contrato, inexiste menção ao acompanhamento nutricional.
Aliado a isso, a alimentação dietética consta explicitamente como um dos serviços especializados fornecidos pelo plano, mediante prescrição do médico assistente.
Logo, o que se observa é que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido do segurado, em que somente veio a autorizar o tratamento do promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida na contestação de ausência de previsão contratual.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário consumidor, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 AO CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA – ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1931 – PRESCRIÇÃO DE ATENDIMENTO COM NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO – AVENÇA QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO E,
POR OUTRO LADO, POSSUI COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NEGATIVA INJUSTA REITERADA PELA OPERADORA RÉ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002581-40.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 14.10.2019) (TJ-PR - APL: 00025814020178160076 PR 0002581-40.2017.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) RECURSO REPETITIVO.
Retorno dos autos para exame de possível divergência de orientação do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil).
PLANO DE SAÚDE.
Cláusula excludente da cobertura de colocação de próteses e órteses.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de recurso repetitivo (tema n. 123) acerca da não incidência da Lei 9.656/98 a contratos firmados antes de sua vigência não altera o resultado do julgado.
Obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, incluindo tratamentos necessários à cura da moléstia.
Cláusulas excludentes da cobertura de colocação de próteses e órteses que não devem prevalecer.
Irrelevância de o contrato ser anterior à Lei n. 9.656/98, e mesmo ao Código de Defesa do Consumidor.
Equilíbrio contratual que constitui princípio cogente do direito comum, e não apenas da legislação especial.
Cobertura da moléstia implica a cobertura do tratamento adequado à cura, sem o que perde o contrato o seu caráter sinalagmático.
Inexistência de direito adquirido à prática de ato ilícito.
Nulidade da cláusula contratual excludente.
Ação procedente.
Mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização. (TJ-SP - AC: 40206214520138260114 SP 4020621-45.2013.8.26.0114, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 17/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Além do mais, tratando-se de enfermidade metabólica, que guarda relação direta com a alimentação, a negativa de cobertura ao acompanhamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o tratamento prescrito pelo médico, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do demandante.
Não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Dessa forma, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. -Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do atendimento nutricional indicado pelo médico, não há como conceber-se penalidade à operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais, visto que não houve lesão à direito da personalidade do autor, bem como que se amparou o plano de saúde em cláusula contraditória, que necessitava de interpretação para melhor compreensão de sua abrangência.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Sendo assim, incabível a condenação a título de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e CONDENO a demandada na obrigação de fornecer o tratamento nutricional indicado pelo médico endocrinologista para tratamento do autor e sem qualquer ônus para este.
Por outro lado, JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LIONALDO LIMA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855270-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a tutela de urgência foi cumprida.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LIONALDO LIMA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855270-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855270-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 12:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2023 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIONALDO LIMA DA SILVA - CPF: *39.***.*15-34 (AUTOR).
-
03/10/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854026-29.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME
Valeria Maria Ferreira Teixeira
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:36
Processo nº 0819115-35.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2016 10:52
Processo nº 0807614-10.2018.8.15.2003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Silvio Ribeiro Pereira
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 17:22
Processo nº 0004273-54.2014.8.15.2001
Cruz Vermelha Brasileira Filiao do Rio G...
Myriad Brasil Manutencao de Equipamentos...
Advogado: Pedro Guilherme Ramos Guarnieri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00
Processo nº 0807614-10.2018.8.15.2003
Silvio Ribeiro Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2018 22:42