TJPB - 0807614-10.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807614-10.2018.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807614-10.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 07:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
09/05/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:31
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 01:50
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 04:05
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2022 00:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:18
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
30/08/2021 13:18
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
30/08/2021 13:18
Juntada de Petição de documento jurisprudência
-
30/08/2021 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:34
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:09
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2020 02:57
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2018 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2018 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 16:53
Declarada incompetência
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20/09/2018 16:02
Conclusos para despacho
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18/09/2018 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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