TJPB - 0855270-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
15/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LIONALDO LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855270-90.2023.8.15.2001 APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO (A): Leidson Flamarion Torres APELADO (A): Lionaldo LIma da Silva ADVOGADO (A): Dinart Patrick de Sousa Lima ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da capital APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONSULTA COM NUTRICIONISTA EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI 9656/1998.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI OFERTADA OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA UM PLANO ADAPTADO.
ABUSIVIDADE QUE PODE SER AFERIDA À LUZ DO CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se desconhece que o STF decidiu "que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados” (TEMA 123).
De acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário 948.634, com repercussão geral reconhecida, as disposições da Lei de Plano de Saúde somente não seriam aplicáveis aos contratos anteriores se houvesse opção expressa dos beneficiários nesse sentido, sendo firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que não deve se impor ao segurado o ônus de adequação à legislação, pelo contrário, o plano de saúde deve lhe oferecer a proposta de adequação de forma clara, precisa e de fácil compreensão.
Todavia, não existem provas de que foi dada a opção pela adaptação ao novel regime e o usuário preferiu não fazê-la.
Logo, ausente comprovação de oferta ao segurado acerca da possibilidade de migração para novo plano regulamentado e tampouco existente qualquer prova que aponte a possível intenção da autora em permanecer sob as estipulações do pacto antigo (ônus probatório que competia à operadora de saúde ré) são aplicadas as garantias da superveniente Lei nº 9.656/98.
Ainda que não fosse esse o entendimento, conforme bem explicou o magistrado, “a partir da análise do contrato em sua integralidade, é possível perceber que o acompanhamento nutricional está abrangido pela prestação de serviços da operadora, visto que na cláusula referente aos SERVIÇOS OFERECIDOS, há referência expressa à “alimentação dietética”.
Apesar de na quarta cláusula contratual, em que estão listadas as condições não cobertas pelo contrato, não existir menção ao acompanhamento nutricional, vê-se que a alimentação dietética engloba o pleito autoral.” RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 9ª Vara Cível da capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a obrigação de fazer consistente na autorização de consultas com nutricionista e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a Unimed alega que o contrato não é adaptado e que agiu de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre as partes.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se a operadora de saúde tinha o dever de autorizar as consultas com nutricionista.
A jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: a) embora não se aplique as disposições da Lei 9.656 /98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor e b) as controvérsias jurídicas acerca de abusividades contratuais, instauradas entre operadoras e usuários, são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo.
Não se desconhece que o STF decidiu "que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados” (TEMA 123).
De acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário 948.634, com repercussão geral reconhecida, as disposições da Lei de Plano de Saúde somente não seriam aplicáveis aos contratos anteriores se houvesse opção expressa dos beneficiários nesse sentido, sendo firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que não deve se impor ao segurado o ônus de adequação à legislação, pelo contrário, o plano de saúde deve lhe oferecer a proposta de adequação de forma clara, precisa e de fácil compreensão.
Todavia, não existem provas de que foi dada a opção pela adaptação ao novel regime e o usuário preferiu não fazê-la.
Logo, ausente comprovação de oferta ao segurado acerca da possibilidade de migração para novo plano regulamentado e tampouco existente qualquer prova que aponte a possível intenção da autora em permanecer sob as estipulações do pacto antigo (ônus probatório que competia à operadora de saúde ré) são aplicadas as garantias da superveniente Lei nº 9.656/98.
Assim, baseado nos argumentos acima expostos, fica claro que o autor tem direito a realizar consultas com nutricionista.
Ainda que não fosse esse o entendimento, conforme bem explicou o magistrado, “a partir da análise do contrato em sua integralidade, é possível perceber que o acompanhamento nutricional está abrangido pela prestação de serviços da operadora, visto que na cláusula referente aos SERVIÇOS OFERECIDOS, há referência expressa à “alimentação dietética”.
Apesar de na quarta cláusula contratual, em que estão listadas as condições não cobertas pelo contrato, não existir menção ao acompanhamento nutricional, vê-se que a alimentação dietética engloba o pleito autoral.” Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, face à ausência justifica da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmº.
Procurador Sócrates da Costa Agra.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2o Grau - Relator -
01/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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