TJPB - 0801332-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
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02/09/2025 08:17
Juntada de comunicações
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29/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:29
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 00:25
Publicado Comunicações em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte interessada quanto ao não pagamento do alvará -
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:47
Juntada de comunicações
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22/08/2025 11:05
Juntada de Informações
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19/08/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 10:22
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801332-54.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO - PB27134, ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA - PB25964 EXECUTADO: CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TRINDADE PAULO - PB28192, ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO - PB6152 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para tomar ciência dos Depósitos Judiciais de Ids. 109117679 e 109864621, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS DO NORDESTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face de CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES.
Na Sentença de Id. 59968954 o feito foi julgado PROCEDENTE para condenar o promovido, a título de reparação por dano material, ao pagamento do valor de R$ 1.775,52, constante nos documentos anexos a inicial como gastos com despesas médicas e compra de medicamentos.
Referido valor deverá ser corrigido desde a data da ocorrência do fato e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
A título de danos morais, ficou o promovido condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde a data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Além disso, o promovido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Observa-se que desde 2022, o exequente busca a satisfação de seu crédito, todavia, não obteve êxito.
Diante disso, peticionou no Id. 98070813 objetivando a realização de retenção mensal de percentual da remuneração do executado, com a consequente remessa do valor para uma conta judicial à disposição do Juízo, sob a alegação de que até o momento não ocorreu o cumprimento voluntário do valor atualizado da condenação, bem como não houve sucesso em tentativa de bloqueio online.
Conforme se sabe, a execução forçada, que por destinação institucional se faz com o objetivo de satisfazer um direito, incide sobre a vontade do devedor, persuadindo-o no sentido de cumprir a sua obrigação ou retirando de seu patrimônio o que for necessário para a satisfação do credor, produzindo ao final o resultado prático por este esperado, que é a responsabilização patrimonial.
A regra geral é de que todo o patrimônio do devedor é suscetível a suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se somente em casos excepcionais a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência.
O CPC/2015 enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução deverá ser realizada modo menos gravoso ao devedor e, também, no seu artigo 833, quando lista bens que não são passíveis de penhora.
Sobre o assunto, diz o NCPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. […].
Contudo, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Nesse sentido: A impenhorabilidade de certos bens associa-se à regra da menor onerosidade possível (CPC, art. 620), que repudia execuções portadoras de sacrifícios maiores que o necessário, mas tanto quanto ela, não é suficiente para converter-se em irracional obstáculo a efetivação de direitos. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, página 343).
Nesse contexto, o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem verba de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
Por outro lado, não pode o executado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade.
Com efeito, a jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar.
Isto porque, como visto alhures, o diploma legal atual retirou o termo “absolutamente” da disposição.
Esta pequena alteração, no atual momento de maturação da legislação processual civil, foi suficiente a alterar o entendimento de diversos ministros do Superior Tribunal de Justiça, que vêm defendendo que a intenção legislativa era de abrir espaço para que os julgadores pudessem, examinado o caso concreto e desde que respeitada a essência protetiva da norma, promover mitigações à mesma.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
O Tribunal de Justiça da Paraíba assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL 15% (QUINZE POR CENTO) DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Agravo de Instrumento nº 0808950-10.2019.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 771, a seguir transcrito: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771).
O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e comodidades à custa da derrocada de seus credores.
Isso significa que o salário ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade da parte devedora (sua manutenção mínima ou básica).
Atente-se que o caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente e que cabe ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento.
Pois bem.
Por todo o exposto acima, entendo possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora do salário do executado, que, entretanto, deve ser feito em 20% do valor percebido pelo executado, uma vez que não informações acerca de suas condições financeiras.
OFICIE-SE a Indústria de Móveis Metálicos do Nordeste LTDA., no endereço indicado no documento de Id. 98070824 - Pág. 1, para que RETENHA, MENSALMENTE, 20% DO SALÁRIO DE CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES, até que se obtenha o valor executado, a saber: R$ 13.265,34, a iniciar no mês subsequente à intimação.
Os valores retidos devem ser depositados em conta judicial vinculado a este processo.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:09
Deferido o pedido de
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16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92987816 ( no que tange ao prazo para a parte autora apresentar planilha atualizada do débito) "DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado no ID 83684879.
No referido ID consta, em anexo, o protocolo da transferência dos valores para a conta judicial.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, a ser depositado na conta bancária indicada na Petição de ID 88833166.
Após, intime-se a autora para apresentar a planilha atualizada do débito, descontando-se o valor liberado em sua conta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição " 15 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
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02/07/2024 20:06
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801332-54.2021.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de Id. 77895949, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Decorrido o prazo para buscas, estas retornaram a afetação de valor parcial, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, com a transferência da quantia para conta judicial.
Intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, intime-se também a parte exequente para dizer sobre o valor atingido, podendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 08:55
Juntada de informação
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801332-54.2021.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de Id. 77895949, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Decorrido o prazo para buscas, estas retornaram a afetação de valor parcial, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, com a transferência da quantia para conta judicial.
Intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, intime-se também a parte exequente para dizer sobre o valor atingido, podendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/12/2023 15:02
Determinada diligência
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28/12/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO TRINDADE PAULO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 10:45
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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25/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO TRINDADE PAULO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:36
Decorrido prazo de ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO TRINDADE PAULO em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA SOARES RODRIGUES em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 17:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 07:26
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:13
Juntada de diligência
-
03/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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