TJPB - 0800991-28.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 29/05/2028
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON FRANK AZEVEDO DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:17
Não conhecido o recurso de WILSON FRANK AZEVEDO DE MELO - CPF: *56.***.*70-98 (APELANTE)
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 21:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de WILSON FRANK AZEVEDO DE MELO - CPF: *56.***.*70-98 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800991-28.2021.8.15.2001 [Franquia] AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA REU: WILSON FRANK AZEVEDO DE MELO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PROVAS SUFICIENTES A ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA PRESUMIDA DE QUEM REALIZA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO FOI AFASTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da parte ré, patente o dever de indenizar.
I – Relatório BRAZMOTORS – VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de WILSON FRANK AZEVEDO DE MELO, também qualificado, pelo fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Alega a parte autora que em 30/12/2020 o veículo de sua propriedade, um Montana Chevrolet, cor vermelha, placas QFO-4116, foi abalroado na lateral direita por veículo de propriedade da parte ré, conforme acervo fotográfico, vídeo e boletim de ocorrência juntado aos autos.
Aduzindo culpa exclusiva do réu no sinistro narrado, requer sua condenação no valor de R$1.558,48 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados.
Contestação ao Id 79547123.
Impugnação à contestação ao Id 85477369.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, à vista da documentação acostada ao Id 79547126, defiro a gratuidade de justiça à parte demandada.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
De início, oportuno trazer à baila o disposto nos artigos 29, IX e 34 do CTB, in verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Assim, conforme regras de circulação, há presunção de culpa de quem colide após realização de manobra de ultrapassagem pela direita.
Conforme boletim de acidente de trânsito acostado, fotos e vídeo do acidente narrado, o veículo da parte autora foi atingido na lateral direita traseira, após manobra de ultrapassagem pela direita realizada pelo demandado.
A presunção de culpa é relativa mas, no caso concreto, não foi produzida qualquer prova que pudesse afastá-la.
Da análise do conjunto probatório é possível concluir que a motorista réu causou o acidente, interceptando a trajetória do veículo do autor após realização de ultrapassagem pela direita, descuidando-se do dever de cautela e prudência, nos termos dos já citados artigos 29, IX e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, violando as normas de trânsito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO DE PASSEIO DA RÉ NO ÔNIBUS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA).
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA CULPA DO RÉU.
TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito.
De todo modo, o acervo probatório erigido nos autos foi suficientemente elucidativo para indicar a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente.
Afora tais provas, há de prevalecer o comando inserto no art. 373, I e II, do CPC, atinente ao 'fato constitutivo do direito da autora' e à demonstração pelo réu da 'existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora'. (TJSP; Apelação Cível 1004530-08.2021.8.26.0127; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Assim, uma vez não demonstrado qualquer comportamento culposo da parte autora na condução do seu veículo e, comprovado o nexo de causalidade entre a ação culposa do réu no acidente e os danos suportados pelo demandante, impõe-se o dever de indenizar do demandado.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$1.558,48 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro dos autos.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso/prejuízo, analisando o mérito do feito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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