TJPB - 0851630-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA LOPES DE SOUZA - CPF: *41.***.*35-07 (AUTOR)
-
03/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:14
Indeferido o pedido de FRANCISCA LOPES DE SOUZA - CPF: *41.***.*35-07 (AUTOR)
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:17
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851630-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Segue consulta junto ao SIEL do sócio da empresa.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:49
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:34
Determinada a citação de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (REU)
-
21/09/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LOPES DE SOUZA - CPF: *41.***.*35-07 (AUTOR).
-
18/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 23:17
Determinada diligência
-
04/10/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855270-90.2023.8.15.2001
Lionaldo Lima da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 11:15
Processo nº 0855270-90.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Lionaldo Lima da Silva
Advogado: Dinart Patrick de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 11:32
Processo nº 0801332-54.2021.8.15.2001
Maria Jose de Souza
Carlos Daniel Pereira Soares Rodrigues
Advogado: Gustavo Trindade Paulo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 01:50
Processo nº 0800641-35.2024.8.15.2001
Maria do Socorro do Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio Duarte Vasconcelos Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:54
Processo nº 0869793-10.2023.8.15.2001
Joana Darc da Silva Costa
Bruno Barbosa da Silva
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:26