TJPB - 0020362-55.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0020362-55.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI(*66.***.*70-04); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAFAEL PONTES VITAL registrado(a) civilmente como RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA; CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO; GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(*29.***.*67-25); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI, em face de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 92940420 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 92940420, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC, caso tenha sido agraciado com o benefício.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento (50% do valor total).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0020362-55.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI(*66.***.*70-04); FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA; CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO;
Vistos.
Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2022 09:43
Baixa Definitiva
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11/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2022 09:41
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:08
Recurso Especial não admitido
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24/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:15
Juntada de Petição de cota
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10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 06/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 06/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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15/01/2022 02:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 07:04
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 14/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
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11/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:54
Conhecido o recurso de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - CPF: *66.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
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02/11/2020 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
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14/10/2020 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/08/2020 05:34
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:03
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 19/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:56
Juntada de Petição de cota
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17/04/2020 11:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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