TJPB - 0020362-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:43
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 15:43
Deferido o pedido de
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14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:00
Processo Desarquivado
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 12:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0020362-55.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI(*66.***.*70-04); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAFAEL PONTES VITAL registrado(a) civilmente como RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA; CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO; GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(*29.***.*67-25); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI, em face de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 92940420 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 92940420, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC, caso tenha sido agraciado com o benefício.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento (50% do valor total).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0020362-55.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI(*66.***.*70-04); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAFAEL PONTES VITAL registrado(a) civilmente como RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA; CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO; GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(*29.***.*67-25); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15);
Vistos.
Nos termos do art. 499, do CPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A conversão em perdas e danos alicerça-se na presença, não cumulativa, dos seguintes requisitos: requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica ou de resultado prático equivalente.
No caso em exame, o exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, e
por outro lado, a parte executada demonstra resistência em cumpri-la.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
No caso em debate, verifico que a obrigação imposta ao réu/executado é de ordem subjetiva, já que consiste em "publicar, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, a fotografia indevidamente utilizada, com a identificação do seu autor".
Desse modo, considerando que a obrigação não foi cumprida pela executada, converto a obrigação em perdas e danos e fixo-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À parte executada para efetuar o depósito dos valores no prazo de 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/05/2024 22:20
Outras Decisões
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20/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0020362-55.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI(*66.***.*70-04); FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA; CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO;
Vistos.
Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:32
Processo Desarquivado
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17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:20
Juntada de informação
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12/06/2023 11:28
Juntada de Alvará
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31/05/2023 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2020 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
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21/02/2020 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 18:33
Conclusos para despacho
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17/07/2019 00:38
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 16/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 04:15
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 04:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 11/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 20:40
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2018 17:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
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30/10/2018 03:47
Decorrido prazo de FLAP VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 29/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 02:29
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 25/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 13:57
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 09:32 TJEJP51
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2018 DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P064794172001 07:27:27 CVC BRA
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P064794172001 18:20:27 CVC BRA
-
10/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 NF
-
06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 80/17
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P039618172001 17:01:31 CVC BRA
-
25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039618172001 12:03:37 CVC BRA
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017 DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
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25/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2016 015112B
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05/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2016 015112B
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02/12/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 12/2016
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02/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2016 NF
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30/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2016 NF 95/16
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29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P024983152001 14:49:55 CLIO RO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 11/2016 P025060162001 14:49:55 CVC BRA
-
29/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2016 DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 31: 03/2016 P025060162001 15:33:32 CVC BRA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2016
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11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 05/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P024983152001 14:06:54 CLIO RO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014 CITACAO DEFERIDA
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01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 06/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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