TJPB - 0862908-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:53
Juntada de informação
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01/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862908-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas e representadas por advogados legalmente habilitados, em que a parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado fornecido pelo banco promovido, que teria aplicado juros remuneratórios em percentual abusivo (7,34% ao mês), muito acima da média de mercado à época da contratação, que seria de 1,89% ao mês.
Pugna o autor pela revisão dos juros remuneratórios com adequação à média de mercado, com a condenação do banco à devolução da quantia que considera ter pago indevidamente: R$ 1.439,02, já em dobro.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, através da qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor incontroverso apontado pela parte autora.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e pede o julgamento pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
Pedidos de realização de perícia contábil (pelo autor) e de oitiva da parte autora (pelo banco) indeferidos na decisão de ID nº 101836056.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
DAS IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE E AO VALOR DA CAUSA O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como o valor apontado como incontroverso na inicial, alegando, respectivamente, que não há maiores provas de hipossuficiência financeira e que os valores apontados pelo autor estariam “em frontal desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes”.
Ambas as impugnações são manifestamente genéricas. É certo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física é relativa, podendo ser afastada desde que sejam apresentadas provas em contrário, o que não foi observado pela instituição financeira.
Quanto ao valor, o autor apontou exatamente quanto entende que deveria pagar caso fosse respeitada a média de mercado e quanto teria pago a maior, inexistindo irregularidades nesse sentido.
Assim, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO No tocante aos juros remuneratórios, não se discute a (im)possibilidade da capitalização, posto que efetivamente pactuada, sendo legal a sua cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento do próprio autor, tampouco sua aplicação em patamares superiores a 1% ao mês, mas apenas sua adequação ao percentual da média de mercado cobrada à época da contratação.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o negócio jurídico objeto da lide prevê a aplicação de juros mensais à monta de 7,34%, tendo o autor demonstrado que a média de mercado à época da contratação, segundo o Banco Central, era de 1,96% ao mês.
O autor demonstrou, ainda, que o banco aplicou de fato percentual ainda maior que o previsto contratualmente: 7,96%, como é possível observar do ID nº 81937399, o que não foi devidamente impugnado pelo banco em sua peça de defesa, que não apontou especificamente eventual equívoco cometido pela parte autora no uso da ferramenta Calculadora do Cidadão.
Ademais, importante ressaltar que o próprio banco, em sua defesa, em que pese preveja em contrato e aplique de fato taxa de juros remuneratórios acima de 7% ao mês, alega a existência de norma que limita os juros a 2,4% mensais nas operações de empréstimo (art. 13 da Instrução Normativa 28 do INSS).
Pois bem.
Observa-se que há, de fato, diferença para o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de abusividade no caso concreto. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), apesar de não constituir um limite, tem-se que no caso concreto houve extrapolação inegavelmente abusiva, uma vez que o percentual previsto em contrato corresponde a mais de 380% o percentual da média de mercado, sendo cogente a readequação do contrato para limitar o percentual de juros a tal média e a devolução dos valores pagos a maior pelo autor em sua forma simples, pela ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira na estipulação das cláusulas contratuais.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para proceder à readequação da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado nº 000001968178853 à média de mercado à época da contratação, qual seja, 1,89% ao mês, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 719,51 a título de ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, montante que deve ser corrigido pela Selic a partir de cada pagamento realizado.
Condeno ambas as partes nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a instituição financeira promovida e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 05:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:07
Juntada de informação
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862908-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o autor pediu a produção de prova pericial, enquanto o banco pediu a oitiva pessoal do autor em audiência de instrução.
Entendo pela desnecessidade de ambas as provas.
Ora, o objeto da ação consiste em comparar os juros contratuais com a média de mercado à época da contratação, o que pode ser perfeitamente vislumbrado através da mera análise dos documentos já acostados aos autos.
No mesmo sentido, a oitiva do autor em nada serviria para que fosse analisada possível abusividade nos juros remuneratórios, não tendo o banco justificado a utilidade de tal prova.
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a dilação probatória.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
03/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 14:21
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*55-04 (AUTOR)
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25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:48
Juntada de informação
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0862908-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Antes de determinar audiência de instrução, intime-se o banco para se manifestar sobre o pedido de prova pericial requerida pela autora no ID 84361117, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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18/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862908-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862908-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 13:49
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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10/11/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*55-04 (AUTOR).
-
09/11/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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