TJPB - 0803837-13.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DE ATAIDE em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803837-13.2023.8.15.0331 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Reajuste de Prestações, Práticas Abusivas, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS(*12.***.*41-53); REGINALDO MELO DE ATAIDE(*93.***.*02-87); REU: BANCO PAN Visto.
REGINALDO MELO DE ATAIDE, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars” C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face do BANCO PAN também, devidamente qualificado, alegando que contratou com a promovida finaciamento de veículo automotor, alegando a abusividade das cláusulas contratuais, em especial a capitalização de juros não expressamente prevista e aplicação de comissão de permanência.
Pugna pela revisão do contrato, expurgando as cláusulas abusivas e adequação do juros simples e aplicação de multa de 2%.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 76463604), aduzindo, preliminars de inépcia da inicial em razão de pretensão genérica, carência de ação, impugnação à justiça grauita e valor incontroverso, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, ante a legalidade das cláusulas contratuais pactauadas.
Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, nada requereram.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da inépcia à inicial e carência de ação Sucitou o réu, por ocasião da apresentação de sua peça de defesa, preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, ao argumento de formulação de pedido genérico e desnecessiade da tutela jurídica no presente caso.
Rejeito ambas as preliminares, na medida em que reconheco delimitado o limite objetivo do pedido inicial, fundado na alegação da ilegaliadade na capitalização mensal dos juros e aplciação da comissão de permência, bem como que vislumbro a ocorrência de interesse processual no feito.
Do indeferimento da justiça gratuita Rejeito, de igual forma, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita à parte autora, na medida em que o réu não forenceu subsídios de prova a infirmar a alteração de condição econômica da parte autora, capaz de alterar o deferimento da justiça gratuita.
No tocante à impugnação ao valor incontroverso indicado na exordial, este ponto confunde-se com o próprio mérito da demanda.
MÉRITO A princípio, cumpre demonstrar que a referida relação rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por já ser matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, como preleciona o art. 3o, § 2o: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A atual legislação civil e consumerista, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, deve ser sempre analisada à luz da Constituição Federal de 1.988.
Ainda que os encargos provenientes de negócios bancários encontrem respaldo no contrato, caso traduzam desequilíbrio contratual, nada obsta, até mesmo se impõe que o Judiciário preste a tutela jurisdicional e adeque o contrato à sua função social.
A mudança de paradigma no Direito Privado autoriza até mesmo que de ofício se restabeleça o equilíbrio dos contratantes - inteligência dos artigos 5o, inciso XXXII e 170 e seguintes da Constituição Federal de 1.988 (TJMG, n.
Processo 10625.09.096958-9/002, rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza, publicado no DJ 04/02/2011).
O pedido formulado pelo autor tem recebido acolhida na doutrina e na jurisprudência pátria, isso, quando o ajuste é manifestamente desproporcional, provocando onerosidade excessiva ao consumidor, o que força- nos a concluir que o pedido é juridicamente possível.
Cumpre registrar que, embora seja juridicamente possível a revisão do contrato, nem sempre a parte interessada alcança o êxito esperado, pois existem casos em que o pacto é celebrado de acordo com a lei e dele não se extrai qualquer vício capaz de maculá-lo.
Destaque-se que a presente demanda trata-se de cunho eminentemente documental, fazendo-se desnecessário audiência de instrução, comportando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Capitalização mensal dos juros O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pacutada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP n.º 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
No mesmo sentido é a Jurisprudência do do STJ: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Ocorre que, no caso em apreço, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, conforme se vê do contrato juntado aos autos, e as cláusulas sob comento encontram-se expressamente prevista na respectiva avença, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Denota-se, inclusive que, do contrato firmado há previsão expressa no tocante à taxa anual de juros aplicada e a taxa mensal, ressaltando-se que a diferença evidenciada entre as duas taxas aplicadas, em limite superior ao duodécuplo da anual frente à mensal, evidencia, por si só, o sistema legal de capitalização de juros.
Citamos: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de demonstração de abusividade da taxa pactuada – Recurso do autor improvido, neste aspecto .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada – Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça – Contrato celebrado após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF – Existência de expressa previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, evidenciada, ademais, pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" – Súmula 541 do STJ – Capitalização autorizada, na forma contratada – Recurso do autor improvido, neste aspecto.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Admissibilidade da cobrança deste encargo, desde que correspondente a serviço efetivamente prestado – Tema Repetitivo 958, do STJ – Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto do financiamento em questão que demonstra o registro do contrato perante os órgãos de trânsito – Cobrança permitida – Sentença mantida, neste ponto – Recurso do autor improvido, neste aspecto .
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Réu que não comprovou efetiva execução do serviço referente ao encargo cobrado – Tema Repetitivo 958, do STJ – Ausência de juntada de laudo, contendo avaliação do veículo objeto do financiamento em questão, bem como preço de mercado – O "Termo de Avaliação de Veículo" apresentado pelo banco, contém, apenas, dados objetivos do veículo (placa, Renavam, chassi, marca, modelo, ano de fabricação), não havendo informações precisas sobre o estado do bem, tampouco o seu preço de mercado – Inexistência de avaliação do veículo, o que acarreta a abusividade da cobrança desta tarifa, de conformidade com citado item 2.3.1. do Tema Repetitivo 958 do STJ – Encargo afastado – Recurso do autor provido, neste aspecto .
RECURSO DO RÉU – DO SEGURO – Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 972, pelo STJ, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Tarifa afastada – Sentença mantida – Recurso do réu improvido, neste ponto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando a extensão dos pedidos e os valores dos quais as partes decaíram, verifica-se que houve sucumbência recíproca entre as partes – Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, conforme fixados na sentença, sendo vedada a compensação desta verba – Recurso do réu improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Considerando o improvimento do apelo da ré, os honorários advocatícios, fixados na sentença em prol do patrono do autor, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficam majorados para 20% (vinte por cento) daquele valor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO . (TJ-SP 1003832-55.2023.8.26 .0604 Sumaré, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
Da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória No tocante ao pedido de afastamento da comissão de permanência, uma vez que, segundo alega o autor, esta estaria sendo cobrada cumulativamente com juros de mora e multa, verifica-se a sua cobrança limitada ao patamar de 12% ao ano pro rata tempore e acréscimo de multa contratual de 2%.
Segundo já pacificado pela jurisprudência, é lícito a cobrança de comissão de permanência limitada a 12% ao ano, não podendo ultrapassar o percentual de juros remuneratórios contratado, com possibilidade de cumulação com multa de mora de até 2%. É o exato caso dos autos, pelo que entendo por sua legalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência desde que limitada à incidência do encargo de 2,94% a.m, correspondente à soma dos juros remuneratórios pactuados em contrato (1,94%) e dos juros moratórios limitados a 1% a.m, não encontrando respaldo, por seu turno, a limitação da comissão de permanência à taxa CDI. 2.
Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 200751010051318 RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/11/2014) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL Condeno a parte autora em custas processais e honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido inicial, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Santa Rita-PB, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2024 22:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DE ATAIDE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803837-13.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
10/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DE ATAIDE em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DE ATAIDE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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