TJPB - 0807428-17.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/04/2024 20:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/04/2024 20:21 Transitado em Julgado em 09/01/2024 
- 
                                            26/02/2024 12:09 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            19/02/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 08:09 Decorrido prazo de SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 19:55 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            22/01/2024 07:37 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
- 
                                            11/01/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            10/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0807428-17.2022.8.15.0331 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: VALQUIRIA FRAGOSO DE AQUINO REQUERIDO: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por VALQUIRIA FRAGOSO DE AQUINO, em relação a seu irmão VALTEIDE FRAGOSO DE AQUINO, devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte promovente foi intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC, mas não o fez. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
 
 Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
 
 ABANDONO DE CAUSA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
 
 ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RATIFICÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
 
 Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
- 
                                            09/01/2024 23:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 23:48 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            13/12/2023 12:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/12/2023 12:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            01/12/2023 11:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/11/2023 08:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/10/2023 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2023 19:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/08/2023 22:58 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            09/05/2023 23:09 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            02/05/2023 23:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2023 23:34 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/02/2023 08:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/01/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2023 09:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/12/2022 19:46 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            07/12/2022 07:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2022 16:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            06/12/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2022 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805656-53.2021.8.15.0331
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Deyane Pontes de Souza
Advogado: Mariana Denuzzo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 10:22
Processo nº 0800015-46.2024.8.15.0051
Francielda Maria Mangueira Rosendo Macie...
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 16:20
Processo nº 0802045-88.2023.8.15.0051
Zilda Maria Alves
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 20:36
Processo nº 0800236-04.2020.8.15.0331
Edilson Gomes dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2020 19:10
Processo nº 0802076-64.2023.8.15.0001
Vara de Feitos Especiais de Campina Gran...
Campina Grande Cartorio de Oficio e Regi...
Advogado: Arthur Monteriro Lins Fialho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 11:37