TJPB - 0802076-64.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:17
Juntada de comunicações
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07/02/2025 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802076-64.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Advogados do(a) REQUERIDO: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Arquive-se com baixa.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:37
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 16:15
Juntada de Ofício
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23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802076-64.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Vistos, etc.
Trata a espécie de Pedido de Providências dirigido ao Órgão Censor e encaminhada para esta Vara Especializada, em razão das atribuições correcionais sobre serviços notariais e registrais na área territorial de competência, ex vi art. 37 da Lei nº 8935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
Da leitura da Reclamação que ensejou a instauração do presente procedimento, percebe-se que, em apertada síntese, versa a situação sobre possível ilegalidade praticada pelo Cartório Camacho, uma vez que referida serventia extrajudicial estaria praticando atos notariais, especificamente a confecção de escrituras públicas, em que as partes não são domiciliadas nesta comarca e os imóveis não estão situados dentro da circunscrição do serviço delegado, em afronta ao art. 9º da Lei 8935/94.
Alega que há significativo número de escrituras levadas a registro que estão sendo lavradas em serventias localizadas no interior do Estado, envolvendo não só imóveis situados em João Pessoa/PB, como até mesmo partes domiciliadas em outros Estados.
Acrescenta que o faturamento dessas serventias (RCPN’s) que se dedicam à “captação de escrituras” fora de suas circunscrições, especialmente em relação a imóveis localizados na capital do estado, tem sido surpreendentemente elevado.
Aduz que conforme informações da plataforma Justiça Aberta, do portal do CNJ, no segundo semestre de 2021, o RCPN Camacho (CNS 07.240-5) faturou R$ 1.606.100,56 (um milhão, seiscentos e seis mil, cem reais e cinquenta e seis centavos).
Já no primeiro semestre de 2022, o RCPN Camacho (CNS 07.240-5) faturou R$ 1.298.419,62 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Junta documentos enviado pelos usuários domiciliados em outro município confirmando que os mesmos assinaram escrituras públicas lavradas pelo Delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé no Município de Campina Grande (págs. 209, 210, 214, 218, 222, 225, 228 do Id. 68434522).
No Id. 85769806 foi juntada planilha informando que somente no ano de 2021 foram lavradas 143 escrituras de imóveis de outras localidades, sendo 48 pela plataforma E-notariado e 95 de forma física.
Por sua vez, no ano de 2022 o número saltou para 202 escrituras, sendo 143 pela plataforma E-notariado e 59 de forma física.
Por fim, no ano de 2023 o número foi de 185 escrituras, sendo 161 pela plataforma E-notariado e 24 de forma física.
Devidamente notificado, o Delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé apresentou reiteradas defesas ao longo do presente procedimento, alegando, ao longo de suas manifestações, em síntese, que: a) O art. 8° da legislação de regência (8935/94) garante o direito de o cidadão escolher o cartório com atribuição de notas que melhor lhe aprouver; b) A sua prática, em verdade, limitou-se a mera diligência, conforme § 1º do art. 7 da Lei 8935/94); c) Não há previsão legal para que atendam apenas os interesses de cidadãos dos respectivos distritos. d) Como já era desde o ano de 2004 tabelião substituto do Cartório Carlos Neves, tendo sido um movimento natural os clientes do antigo Cartório Neves procurarem o seu tabelião de CONFIANÇA, que é o Sr.
Eduardo Camacho. e) Continua afirmando que inexiste restrição legal para que os RCPNs pratiquem atos vinculados a pessoas e imóveis localizados fora do seu distrito.
O feito foi autuado como procedimento administrativo disciplinar.
Oitiva das partes devidamente realizada, conforme termo de audiência de Id. 84670896.
Em suas alegações finais, além de reforçar os argumentos já postos, a parte requereu aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com base no art. 47-A do Regimento Interno do CNJ.
O Ministério Público parecer (Id. 88106327) ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, por não vislumbrar qualquer infração dos deveres legais do representado. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pleiteado pelo processado é inaplicável à espécie, uma vez que o § 2º do art. 2º do Provimento 162/2024 do CNJ (que regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) veda expressamente a celebração do TAC a quem responde Processo Administrativo Disciplinar instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem.
Colhe-se do normativo: § 2º Para a celebração do TAC, o magistrado deve preencher os seguintes requisitos subjetivos: I – ser vitalício; II – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem; III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena; IV – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
O Sr.
Eduardo Camacho responde a outros 2 (dois) processos disciplinares neste juízo correcional: 0802087-93.2023.8.15.0001 e 0802423-63.2024.8.15.0001.
Portanto, afasto a possibilidade de acordo no presente caso, passando a enfrentar os demais argumentos postos pelo processado.
Aponta o Oficial de Registro que a sua prática encontra abrigo no art. 8º da Lei 8935/94 ou, ainda, que se trataria de mera diligência, nos termos § 1º do art. 7 da Lei 8935/94: Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: [...] § 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Ocorre que, do cotejo entre o alegado pelo processado e o conjunto probatório trazido aos autos e colhido em audiência instrutória, denota-se não se tratar de livre escolha pelas partes ou de mera diligência.
Conforme testemunho em audiência da senhora Eliete Dias Gomes, usuária do serviço, foi informado que “adquiriu um apartamento através da Imobiliária Hofmann.
Que como não conseguiu assinar de forma eletrônica, foi uma pessoa na sua residência com a escritura para ela assinar.
Que assinou uma encadernação, com a escritura dentro para assinar.
Que não eram folhas soltas.” Segundo os art.(s). 22, 23 e 24, todos da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos), os livros somente sairão do cartório mediante autorização judicial, bem como que a diligência que exigir apresentação de qualquer livro, somente se efetuará no próprio cartório.
Eis o texto literal da lei: Art. 22.
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
Art. 23.
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Art. 24.
Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Referida prática, por si só, já acarretaria responsabilização ao delegatário.
Porém, não bastando, a testemunha Janicleide Alves de Oliveira chegou apontar que “um motoboy colheu sua assinatura em João Pessoa”, fato este colide frontalmente com o alegado pelo processado, de que as diligências “eram sempre realizadas por um funcionário do cartório”, restando revelado, assim, que, de fato, havia uma estrutura organizada para captação de clientes, até mesmo em outros municípios.
Por fim, o processado, em várias oportunidades de manifestação nestes autos, inclusive em sua oitiva, confessa que “a coleta de assinatura fora de Campina Grande/PB é exceção e não constitui a maior parte do movimento cartorário” e que “não entende ser irregular a diligência em outro estado”.
Juntou aos autos (Id. 85769806), inclusive, relatório de escrituras, onde no ano de 2021 realizou apenas 31 escrituras no município de Campina Grande/PB, enquanto de outras localidades foram 143 (48 pelo e-notariado e 95 de forma física).
No ano de 2022 foram 187 no município de Campina Grande e 202 em outras localidades (sendo 143 pelo e-notariado e 59 de forma física).
Em 2023 foram 386 em Campina Grande/PB e 185 em outras localidades (sendo 161 pelo e-notariado e 24 de forma física).
Vê-se, pois, que apesar do art. 8º da Lei 8935/94 possibilitar ao usuário a livre escolha do tabelião, a coleta de assinaturas no presente caso não se deu de forma voluntária, visto que nenhuma das testemunhas teve poder de escolha, dado que sequer conheciam o Senhor Eduardo Camacho.
Os usuários apenas realizavam os pagamentos dos emolumentos informados pelas imobiliárias (possíveis captadores), que intermediavam toda relação negocial.
Também não há que se falar em mera diligência, visto se tratar de efetiva captação de usuário.
Todavia, mesmo que esse não fosse o entendimento dominante e considerássemos o fato trazido à baila como mera diligência, tal como pretende o Oficial, teríamos também evidente ilegalidade na prática apontada, uma vez que o Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba também é categórico ao vedar a prática de diligências fora dos limites da circunscrição, conforme se pode observar do §1º do art. 264: Art. 264. É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço, devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos notariais fora da serventia. § 1º.
Mediante solicitação do interessado, o Tabelião de Notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação. [...] Assim, tem-se que o Código de Normas Extrajudicial do TJPB (Prov. 003/2015) regulamenta a dinâmica territorial da atividade notarial no que tange, inclusive, à diligência.
Neste ponto, segue a regra do artigo 8º da Lei 8935/94, pois se o fato a ser constatado exige diligência ao local, certamente o tabelião competente é o do local do fato, em razão do que dispõe o art. 9º da mesma lei.
Como é cediço, a alegação de mera diligência não pode servir de pretexto para o tabelião de notas, deturpando os conceitos, atuar fora de sua circunscrição, porque a competência territorial, no ensinamento de PONTES DE MIRANDA, é inextensível.
Assim, por todos os ângulos, resta claro que o Delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé não pode praticar ato/diligência fora do Distrito/Município para o qual recebeu delegação.
Ademais, quanto a alegação do oficial de que “foi natural e orgânico o movimento dos clientes do antigo Cartório Neves procurarem o seu tabelião de CONFIANÇA, que é o Sr.
Eduardo Camacho”, não condiz com a realidade das provas trazidas a lume, uma vez que todas as partes ouvidas na audiência de instrução, no dia 25/01/2024, de forma unânime, afirmaram que sequer conheciam o Sr.
Eduardo Camacho.
Por fim, com relação ao argumento de “inexistência de restrição legal para que os RCPNs pratiquem atos vinculados a pessoas e imóveis localizados fora do seu distrito”, tem-se que, em verdade, o art. 9º da lei 8935/94 é contundente ao afirmar que o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Logo, a norma do referido artigo consiste numa restrição: o município é o âmbito no qual o tabelião pode atuar.
O desrespeito ao referido artigo agride a ordem jurídica, promove a concorrência desleal, patrocina a captação de clientela e a invasão de área.
A lei, portanto, não deixa dúvida, submete os titulares das serventias aos limites territoriais das circunscrições para as quais receberam delegação.
Como de trivial sabença, a regra sub examine tem caráter negativo (impossibilidade de atuação dos cartórios fora do município) e não de garantia de direito subjetivo dos respectivos titulares com abrangência tal ponto de poder subverter as áreas de atuação delimitadas pelo tribunal delegante, deformando o sistema de acesso por concurso.
Eis o entendimento da jurisprudência pátria quanto ao dever de observância por parte dos oficiais dos limites territoriais: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TABELIÃ DO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL - PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - FALTA FUNCIONAL CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação disciplinar prescreve em um ano no caso de infração punível com repreensão, sendo certo, porém, que o prazo tem como termo inicial a data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente e se interrompe pela instauração do processo administrativo disciplinar. 2.
Constatada a prática de atos notariais fora da circunscrição da serventia de titularidade da recorrente, inviável é a sua absolvição. 3.
Recurso não provido.
TJMG - Recurso Administrativo 1.0000.17.073733-2/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018). (Grifo nosso).
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NOTÁRIO.
PRÁTICA DE ATOS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO.
INFRAÇÃO LEGAL.
SANÇÃO IMPOSTA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, o recorrente confessa a prática de atos fora da circunscrição da delegação recebida quando afirma não haver “nenhuma irregularidade nas Escrituras Públicas lavradas de imóveis localizados em diversos Municípios”, restando evidente a violação ao disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/1994, senão veja-se: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. 2.
Não fosse tal prática suficiente para declarar a nulidade desses atos, ressalta-se, ainda, que os atos notariais realizados fora da circunscrição municipal da delegação não infringem apenas o princípio da territorialidade, mas também colocam em risco a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como bem asseverou o Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior do CNJ, senão veja-se: O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015 /73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas.
A mens legis do art. 130 da Lei 6.015 /73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º , Lei 6.015 /73). (CNJ, PCA n. 642, rel.
Cons.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 26-5-2009). 3.
Com efeito, restou evidenciado que o Oficial Titular da Serventia do 2º Ofício da Comarca de Jaguaretama descumpriu as prescrições legais e praticou condutas atentatórias as instituições notariais, o que autoriza a incidência do art. 31 da Lei nº 8.935/94. 4.
Verificada a prestação de serviço fora da área de suas atribuições, comprovada está a ação ilegal do recorrente no exercício da Serventia, circunstância que caracteriza falta disciplinar passível de multa, com base nos arts. 32, II, e 33, II, ambos da Lei nº 8.935/1994. 5.
O arcabouço probatório comprova a reiterada prática pelo recorrente de condutas à revelia das normas que regem os serviços notariais, sendo imperiosa a manutenção da sanção imposta, especialmente quando se depreende dos fólios que a aferição da multa foi pautada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes TJMG e TJPA. 6.
Recurso conhecido e improvido. (8500029-21.2019.8.06.0106 - Recurso Administrativo.
Conselho Superior da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
J: 14/02/2022).
O malferimento ao art. 9º da Lei 8935/94 por parte do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé no Município de Campina Grande (Cartório Camacho) é inequívoco, não só pelas provas documentais carreada aos autos, mas também pelo seu próprio depoimento em audiência ao alegar que “a legislação não delimita com precisão os limites da diligência” e que “não considera irregular diligência, inclusive, em outros estados”.
O arcabouço probatório comprova, pois, a reiterada prática pelo delegatário de condutas à revelia das normas que regem os serviços notariais.
A partir do cotejo das manifestações defensivas, o delegatário aparenta possuir interpretação totalmente distorcida da matéria, chegando a apontar que “inexiste restrição legal que obrigue os RCPNs Distritais a praticar somente atos vinculados a pessoas e imóveis pertencentes ao seu distrito”.
Como é cediço, consigne-se que o erro de hermenêutica não afasta o caráter irregular da prática adotada pelo registrador, uma vez viola as diretrizes da lei que organiza esta espécie de serviço público delegado e vulneram a credibilidade e a fé pública exigida na espécie.
No caso em espeque, o Senhor Registrador desatendeu a literalidade da norma de atenção obrigatória.
Ao fazê-lo, incorreu na conduta capitulada no art.31, I e II, da Lei 8935/94, descumprindo as prescrições legais e colocando em risco a segurança indispensável e inerente aos Serviços Notariais.
Nesse contexto, verificada a prestação de serviço fora da área de suas atribuições, comprovada está a ação ilegal do oficial no exercício da Serventia, circunstância que caracteriza falta disciplinar passível de multa, com base nos arts. 32, II, e 33, II, ambos da Lei nº 8.935/1994 c/c art. 106 e 107 do CNE/PB, eis que praticada de forma reiterada, conforme se observa pelo número de usuários atingidos.
A propósito: Art. 32.
Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Art. 33.
As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve; II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave. (Grifos nosso).
Art. 106.
Os notários e os oficiais de registros estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I – repreensão; II – multa; III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV – perda da delegação.
Art. 107.
As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma: I – a de repreensão, no caso de falta leve; II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
O art. 108 do CNE/PB, ainda, aponta que as penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato, de modo que este juízo, debruçando-se sobre o caso concreto, compreende ser, neste momento, justa, pertinente e pedagógica a aplicação da multa ao delegatário, em razão do descumprimento dos deveres referidos nos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.935/1994, repisa-se.
Esse é o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO ADMINISTRATIVO -TABELIÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PRÁTICA DE ATOS FORA DO MUNICÍPIO OU CIRCUNSCRICÃO - FALTA CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO. 1- A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica do Município para o qual o Tabelião recebeu delegação viola o art. 9º da Lei 8.935/94 e art. 146, caput, do Provimento 260/CGJ/2013, configurando-se a Infração Disciplinar do art. 31, I do mesmo Diploma Legal. 2- A pena de multa deve ser fixada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, tendo em consideração a natureza e gravidade da Infração Disciplinar, bem como os danos gerados ao serviço público.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 1.0000.20.031466-4/000 - COMARCA DE CONGONHAS - RECORRENTE (S): OMAR NASCIMENTO DOS REIS ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO REGISTRADOR CARTÓRIO REG.
CIVIL DE LOBO LEITE (TJMG; Processo: 0314664-28.2020.8.13.0000 MG; Órgão Julgador: Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA; Publicação: 12/02/2021; Julgamento: 1 de Fevereiro de 2021; Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini).
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFICIALA TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DO MUNICÍPIO E COMARCA ESTRELA DO SUL - PRÁTICA DE ATO FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO E POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA DIRETAMENTE INTERESSADA NA CONSECUÇÃO DO ATO JURÍDICO - PROVA EFICIENTE - OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.935/1994 - PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua valoração, bem como o exame da conveniência de sua produção, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de requisição de certidões que poderiam ser conseguidas pela interessada. 2.
Comprovada a prática de ato fora da circunscrição da Delegação recebida e por intermédio de terceira pessoa diretamente interessada na sua consecução, restam violadas a legislação de regência (incisos I e II do artigo 31, da Lei nº 8.935/1994), e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, o que retira a credibilidade do Sistema Registral e justifica a aplicação da pena de multa prevista no inciso II do artigo 32, da Lei nº 8.935/1994.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 1.0000.16.026454-5/000 - COMARCA DE ESTRELA DO SUL - RECORRENTE(S): MARIA CÉLIA SILVA SOUZA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO OFICIALA TITULAR DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ESTRELA DO SUL No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de multa, é sabido que a aplicação da pena deve guardar perfeita sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 7º CNE/PB), adequando-se à gravidade das infrações praticadas, de modo a causar ao acusado impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e novo comportamento.
Conforme informações da plataforma Justiça Aberta, do portal do CNJ, no segundo semestre de 2021, o RCPN Camacho (CNS 07.240-5) faturou R$ 1.606.100,56 (um milhão, seiscentos e seis mil, cem reais e cinquenta e seis centavos).
Já no primeiro semestre de 2022, o RCPN Camacho (CNS 07.240-5) faturou R$ 1.298.419,62 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
No ano de 2023, a serventia chegou a R$ 3.953.185,66 (três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)l Assim, sem olvidar que a pena pecuniária deve levar em conta o fator econômico da parte processada, tomando ainda como base não só os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 329.432,13 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), correspondente à média de um único mês de faturamento do processado no ano de 2023, atinge os fins punitivos/pedagógicos do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Por fim, insta assinalar, por ser relevante, que o presente Processo Disciplinar visa coibir a reincidência da prática que, pelo visto, por anos foi normalizada pelo processado, uma vez que a recidiva poderá acarretar repercussões mais severas no campo disciplinar, tal como a própria perda da delegação ofertada.
Deste modo, a contrário sensu do respeitável parecer do Ministério Público, reconheço a infração administrativa acima delineada para, em consequência, infligir ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé no Município de Campina Grande (Cartório Camacho), por seu Delegatário, a sanção apropriada do ponto de vista pedagógico, qual seja, a de MULTA, no valor de R$ 329.432,13 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos),, correspondente a um único mês de faturamento do processado no ano de 2023, com espeque no art. 32, II e 33,I, da Lei 8935/94 c/c art. 106 e 107 do Código de Normas Extrajudicial do TJPB (Prov. 003/2015).
Nos termos do art. 110 do Código de Normas Extrajudicial do TJPB (Prov.0003/2015), imposta a pena de multa, esta será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – FEPJ.
P.R.I ANOTE-SE.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 10:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 10:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
31/01/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802076-64.2023.8.15.0001 Classe Processual:PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB Vistos, etc.
Para sistematização das questões discutidas/levantadas na audiência instrutória de Id retro, decididas e/ou postergadas para momento ulterior, seguido do devido direcionamento procedimental, passo ao exame tópico: 1) DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DO CNB/PB NO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO O cidadão, autoridade ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados aos oficiais registradores extrajudiciais poderá comunica-los diretamente a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, a quem consiste a função correicional de fiscalização das serventias extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva comarca, conforme Art. 78 do CNE-PB: Art. 78.
A função correicional consiste na fiscalização das serventias extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva comarca. §º 1º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados nos serviços notariais e registrais e da forma e continuidade da prestação desses serviços. § 2º A Corregedoria Permanente dos serviços extrajudiciais caberá aos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva comarca, sendo denominados, para fins deste Código, como Juízes Corregedores Permanentes.
Conquanto seja garantido a qualquer cidadão ou entidade o direito de representar suposta irregularidade ou abuso cometido pelo delegatário, a instauração de sindicância ou processo disciplinar é de competência exclusiva da Administração Pública, através de processo Administrativo Disciplinar capitaneado pelo Juiz Corregedor Permanente: Art. 80.
Compete aos Juízes Corregedores Permanentes processar e julgar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme prescrito na Lei nº. 8.935/1994 e na Lei Estadual nº. 6.402/94.
Art. 96.
O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento.
Parágrafo único.
A instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor de notários e oficiais de registros caberá ao Juiz Corregedor Permanente.
Cumpre registrar que, no processo administrativo disciplinar (PAD), são partes a Administração Pública, representada pelo Corregedor-Geral ou Juiz Corregedor Permanente, e o servidor processado/representado.
Desta forma, verifica-se que já se exauriu a participação do CNB/PB, realizador da denúncia perante a CGJ-PB, que, transformada em sindicância numa fase embrionária, resultou no presente Processo Administrativo Disciplinar, capitaneado pelo Juízo Corregedor e direcionado á apuração de suposta conduta tida por ilegal.
Assim, a participação do CNB-PB nos autos deverá ocorrer apenas quando demandada através de comando judicial, já que dispõe de interesse institucional e não jurídico no presente PAD. 2) DO PEDIDO DE SIGILO DO PAD REALIZADO EM AUDIÊNCIA De pronto, cabe indeferir o pedido do delegatário/processado. À luz do tratamento constitucional dado ao princípio da publicidade, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, só em excecionalíssimas ocasiões se justifica a restrição do acesso aos autos de um processo administrativo, inclusive de natureza disciplinar.
Cabe mencionar a referida passagem constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 93. (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Evidentemente, todo o ordenamento infraconstitucional deve ser lido à luz da sistemática de proteção à transparência firmada pela Constituição da República, sobretudo após essa alteração promovida pela EC 45/2004.
Assim, diante do silêncio da Lei 9.784/84 quanto às hipóteses de decretação de sigilo judicial aos processos disciplinares no âmbito federal, cabe utilizar as legislações que regulam o acesso à informação e a proteção de dados pessoais, como a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
E, no particular, caberia sigilo apenas as situações que envolvam a segurança do Estado e suas relações exteriores, direito à intimidade e segredos industriais.
Não sendo o caso dos autos, É DE SE INDEFERIR o pedido de sigilo do presente PAD realizado pelo investigado. 3) DOS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO FEITO Usando da faculdade de iniciativa probatória (art. 101 do CNE), determino ao processado que informe quantas escrituras de compra e venda/doação de imóveis lavrou desde que assumiu a serventia, cujas partes residiam fora dos limites da circunscrição de Campina Grande – PB, devendo especificar, neste recorte, quantas se utilizaram do E-notoriado e quais foram sacramentadas com assinatura física.
Prazo de 10 dias.
Para interrogatório do processado, designo o dia 13/03/2024, às 10hs, através de meio eletrônico (indicar link do zoom).
Intime-se por DJE e Malote Digital.
Campina Grande, 25 de janeiro de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
30/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 14:40
Outras Decisões
-
25/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 10:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0802076-64.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, através de seus representantes legais, INTIMADO(A) para audiência virtual abaixo .
Dados e dia e hora da audiência: Tipo: Instrução Sala: sala válida Data: 24/01/2024 Hora: 10:30 CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/vfecg Você também poderá utilizar os dados abaixo para ingressar na reunião: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/my/vfecg?pwd=dUkrYktzUGdvT0pYcVZXNldnQlNYQT09 ID da reunião: 290 778 5682 Senha de acesso: 924250 CAMPINA GRANDE, 8 de janeiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 10:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:23
Outras Decisões
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 13:56
Outras Decisões
-
30/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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