TJPB - 0800236-04.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800236-04.2020.8.15.0331 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: EDILSON GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EDILSON GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO DO BRASIL, alegando em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o demandado contava com cobrança de juros abusivos.
Pediu a revisão das cláusulas contratuais com a devolução dos valores cobrados em excesso.
O Banco demandado apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que interessa relatar.
Decido.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo, agora, à análise do mérito.
Da cobrança de juros contratuais O autor admite a existência de dívida, porém defende que a abusividade dos juros e encargos cobrados dificultam a quitação do débito.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Nesse sentido: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada foi de cerca de 34,80% a.a (ID n. 27847091), totalmente compatível com as práticas de mercado à época (26,65% a.a < https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores>, pelo que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a cerca de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, o dobro da média anual praticada no mercado financeiro. (0800137-90.2017.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Dito isto, o contrato objeto desta lide previu taxa de juros remuneratórios de 34,80% a.a; ao passo que o BACEN, na época da contratação (abril de 2017), divulgou taxa média de juros de 26,65% a.a.
Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros anual (26,65%), chegam-se aos seguintes indicadores: 39,975% ao ano.
Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato em exame são inferiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (39.975% a.a.), não há que se falar em abusividade passível de revisão judicial, como também não faz jus o requerente a qualquer repetição de valores por parte do requerido.
Assim, considerando que os instrumentos celebrados entre as partes atendem aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
22/09/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:49
Juntada de Petição de informação
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11/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2020 20:24
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 11/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Mista de Santa Rita
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07/04/2020 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 15:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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07/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
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20/02/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 18:39
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 15:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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20/02/2020 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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03/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:32
Conclusos para despacho
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30/01/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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