TJPB - 0811068-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO – OAB/PB 13.250 RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – OAB/PB 23.664-E Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de João Andrade Rodrigues de Freitas, representado por Sérgio Henrique Junqueira de Freitas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada a estabelecimento comercial da parte autora, sob a alegação de que o corte teria sido efetuado de forma indevida, sem a observância do prazo mínimo de 15 dias previsto em regulamentos administrativos e normas consumeristas para notificação prévia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a suspensão se deu em razão de inadimplência e com a devida advertência prévia constante das próprias faturas.
A Segunda Câmara Especializada Cível, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade da conduta da concessionária e a ausência de elementos aptos a configurar responsabilidade civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, com alegação de omissão quanto à análise dos dispositivos legais federais que disciplinam a necessidade de notificação escrita e específica ao consumidor inadimplente, com antecedência mínima de 15 dias.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício.
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), e 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar regular a suspensão de fornecimento de energia elétrica sem notificação escrita com prazo de antecedência mínimo, nos moldes dos art. 173 e 174 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Alega, ainda, que tais dispositivos foram devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos indenizatórios formulados na origem.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso.
O recorrente interpôs o presente apelo com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ao entender regular o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, mesmo sem prévia notificação por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA .
URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2683872 MA 2024/0243823-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).
Ademais, o apelo especial não merece prosperar quanto aos dispositivos de lei federal invocados pela parte, pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos dos autos e concluiu pela inocorrência dos danos morais postulados.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conduta esta vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO.
FALHA.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos.
Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ACOLHIDO. (...) 4.
Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa.
Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2020208 PE 2022/0254262-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO:Sérgio Nicola Macêdo Porto EMBARGADO:ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS, BRUNA RABELO CARVALHO, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE e EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o acórdão está omisso em relação ao descumprimento das normas que regulamentam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados à suspensão do fornecimento de energia elétrica foram enfrentados, especificando que, no momento da suspensão do serviço, a unidade consumidora se encontrava com faturas inadimplidas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. . _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
Relatório ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral.
O embargante sustenta, a título de omissão, a ausência de julgamento do pedido de indenização por dano moral sob a ótica do artigo 6º,§ 3º, inc.
II da Lei nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, seguido dos artigos 173, inc.
I, alínea “b” e 174 da RESOLUÇÃO DA ANEEL DE Nº. 414/2010 e artigo 31 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que deixou de ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que a unidade consumidora estivesse sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de que seja sanada a omissão, e julgado procedente o pedido indenizatório. É o relatório.
VOTO Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram enfrentados os argumentos relacionados à configuração do ato ilícito sob a ótica de que não foi observado o prazo mínimo de 15 (quinze) para que a unidade consumidora estivesse sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao ato ilícito sob a ótica da mora, e do comunicado existente na fatura da unidade de consumo foram ponderados no acórdão embargado, conforme transcrição: No caso em análise, extrai-se dos autos que a fatura de junho de 2020, com vencimento em 22/06/2020 foi paga em 06/08/2020, 11:51h, e que a fatura de julho de 2020, com vencimento em 22/07/2020, foi adimplida em 06/08/2020, as 11:48h. (Num. 26060413 - Pág. 01/02).
Por sua vez, a suspensão do fornecimento da energia elétrica aconteceu no dia 06/08/2020, as 12:26h (Num. 26060559 - Pág. 1).
Essas circunstâncias atestam que, no momento em que aconteceu a suspensão do fornecimento do serviço respaldado na inadimplência, pois o pagamento ainda não havia sido compensado para a demandada, e a fatura continuava em aberto.
Outrossim, nas faturas inadimplidas continham o aviso “Sujeito a corte!” a partir do dia 30/07/2020 (id.
Num. 26060553 - Pág. 12), informando claramente que o serviço poderia ser suspenso desse momento por motivo de inadimplência.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS ADVOGADO: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO (OAB/PB 13.250) e JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR (OAB/PB 3045) APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias OAB/PB 7.119 Rodrigo Nóbrega Farias OAB/PB 10.220 Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva OAB/PB 10.914 Eduardo Q.
E.
Maia Paiva OAB/PB 23.664 Bruna Rabêlo Carvalho OAB/PB 26.596 Bárbara Coelho Nery Lima Barros OAB/PB 31.831 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Indenização por Danos Morais e Materiais.
Corte de energia.
Pagamento em atraso.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de corte de fornecimento de energia elétrica baseado em inadimplência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar a legalidade do corte de energia elétrica efetuado pela concessionária, considerando o pagamento das faturas momentos antes do corte e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de segurança na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia atua como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, foi verificado que as faturas apenas foram quitadas minutos antes do corte, sem tempo hábil de haver compensação do pagamento, legitimando a suspensão do serviço. 4.
Observou-se também a adequação da conduta da concessionária às normativas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010, que prevê a notificação prévia ao consumidor sobre a suspensão do fornecimento por inadimplência, e a Resolução nº 878/2020 que estabeleceu medidas excepcionais em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de COVID-19.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O corte de energia elétrica é permitido em casos de inadimplência, desde que observada a notificação prévia ao consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é configurada em situações onde a culpa é exclusivamente do consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 3º e 14; CPC, art. 373; Código Civil, art. 927 c/c art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815634-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
TJPB, Apelação Cível nº 0000286-43.2015.8.15.0071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos moral e material por eles ajuizada em desfavor da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
O magistrado de base entendeu que não houve qualquer conduta capaz de ensejar indenização por danos moral e material, tendo em vista que o corte de energia beseou-se na inadimplência da parte promovente.
O apelante pugna pela reforma da sentença, ao defender que o corte de energia foi realizado em desacordo com a legislação de regência.
Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos, fixando indenização por danos morais.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em face da concessionária de energia elétrica, aduzindo que teve o seu fornecimento de energia suspenso, mesmo tendo pago as faturas minutos antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sobreveio sentença de improcedência nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
A lide devolvida gira em torno de verificar a existência de ato ilícito e consequente danos moral e material, decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, praticada pela Energisa.
De início, necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto a empresa demandada, ora recorrida, se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, sendo a responsabilidade da mesma regida pela modalidade objetiva, nos precisos termos dos artigos 3º e 14 da supracitada legislação, abaixo colacionados: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a fatura de junho de 2020, com vencimento em 22/06/2020 foi paga em 06/08/2020, 11:51h, e que a fatura de julho de 2020, com vencimento em 22/07/2020, foi adimplida em 06/08/2020, as 11:48h. (Num. 26060413 - Pág. 01/02) Por sua vez, a suspensão do fornecimento da energia elétrica aconteceu no dia 06/08/2020, as 12:26h (Num. 26060559 - Pág. 1).
Essas circunstâncias atestam que, no momento em que aconteceu a suspensão do fornecimento do serviço respaldado na inadimplência, pois o pagamento ainda não havia sido compensado para a demandada, e a fatura continuava em aberto.
Outrossim, nas faturas inadimplidas continham o aviso “Sujeito a corte!” a partir do dia 30/07/2020 (id.
Num. 26060553 - Pág. 12), informando claramente que o serviço poderia ser suspenso desse momento por motivo de inadimplência.
Nesse contexto, importante registrar o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como dito, é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise conclui-se que, apesar da inversão do ônus da prova, a parte promovida logrou êxito em comprovar fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a existência do débito à época do corte de energia, cujo pagamento somente foi realizado minutos antes do corte.
Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça: Agravo de iInstrumento – Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar - Decisão agravada – Débitos - Suspensão do fornecimento de energia elétrica – Fatura referente ao consumo atual - Possibilidade de corte - Reforma da decisão agravada - Provimento. - É entendimento jurisprudencial que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é legal quando a inadimplência do consumidor não decorrer de débitos pretéritos, o débito não ter se originado de fraude no medidor de consumo e quando tenha ocorrido aviso prévio ao consumidor inadimplente. (TJPB - 0815634-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL DE CONSUMIDOR.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
NEXO CAUSAL.
CISÃO.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - À luz do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, exceto quando, restar comprovada a denominada “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. - O dever de indenizar se desconfigura, quando ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. (TJPB 0000286-43.2015.8.15.0071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022).
Nesse contexto, entendendo como lícita a conduta da empresa apelada, fica afastada a aplicação do artigo 927 do Código Civil c/c art. 186 do mesmo diploma legal para a imposição da obrigação de reparação de danos morais.
Cumpre, por fim, destacar que a Resolução Normativa ANEEL nº 878/2020, de fato, estabeleceu medidas excepcionais em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de COVID-19, incluindo a vedação da suspensão de fornecimento de energia elétrica para algumas categorias específicas de unidades consumidoras.
Em especial, o artigo 2º da referida resolução proibiu o corte de energia para unidades consumidoras relacionadas a serviços e atividades considerados essenciais, unidades onde existam pessoas dependentes de equipamentos médicos vitais, bem como para unidades residenciais de baixa renda.
Contudo, conforme verificado nos autos e de acordo com a mencionada resolução, o estabelecimento comercial do recorrente, um restaurante, não se enquadrava nas categorias mencionadas para as quais foi assegurada a vedação do corte de energia por inadimplemento.
A unidade consumidora em questão, destinada a atividade comercial, não se beneficiava da referida proteção normativa, que foi claramente delimitada para situações específicas, principalmente para usuários residenciais de baixa renda e para serviços essenciais.
Dessa forma, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da recorrida em virtude do inadimplemento das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2020 encontra respaldo legal, tendo sido observados os procedimentos regulamentares estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, que prevê, entre outras disposições, a notificação prévia ao consumidor e o direito de a concessionária suspender o fornecimento em caso de inadimplemento.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, em 2% (dois por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
15/02/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811068-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 9 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811068-28.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO ANDRADE RODRIGUES DE FREITASREPRESENTANTE: SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIA QUALIFICADA COMO DE BAIXA RENDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CORTE FOI EFETIVADO EM MOMENTO EM QUE ESTAVA AMPARADA POR RESOLUÇÕES DA ANEEL QUE IMPEDIAM A MEDIDA.
ESTADO DE CALAMIDADE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
RESOLUÇÕES Nº 878 E 891 DA ANEEL.
OCASIÃO DO CORTE POSTERIOR À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
CORTE COM AVISO PRÉVIA À CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória de danos materiais e morais proposta pelo Espólio de João Andrade Rodrigues de Freitas, neste ato representado pelo seu filho, Sérgio Henrique Junqueira de Freitas, em face da ENERGISA PARAÍBA – Distribuidora de Energia.
Alega que é o representante legal do espólio cujo bem é a unidade consumidora, onde funciona o restaurante Bessa Brasil Bar e Restaurante e que na data de 06/08/2020, por volta das 13h00min, compareceram ao local funcionários da CENEGED – Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, para efetivar o corte de energia no bar e restaurante de propriedade do promovente, em virtude de atraso nas faturas de pagamento das tarifas de energia elétrica referente aos meses de junho/2020 e julho/2020.
Afirma que as contas estavam atrasadas, mas que adimpliu o débito horas antes da suspensão do fornecimento de energia.
Sustenta que o corte de energia não poderia ter acontecido, por força da Resolução Normativa n. 878/2020, da ANEEL, que proibia a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras que não conseguiram pagar suas contas de luz durante o período da pandemia do coronavírus.
Assevera que, em decorrente da suspensão da energia, que perdurou das 13h00min do dia 06/08/2020 até às 09h00min do dia seguinte (07/08/2020), teve prejuízo pela perda de produtos perecíveis que necessitavam ficar congelados, totalizando o prejuízo no valor de R$ 21.196,52 (vinte e um mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), bem como pretende o ressarcimento por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter sido conduzido por policiais para uma delegacia, na frente dos seus fregueses, para uma delegacia, e lá permanecendo por volta duas horas.
Requer a procedência dos pedidos (ID 70267568).
Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Citada, a promovida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a ilegalidade ativa, sob o argumento de que o fato do Sr.
Sérgio Henrique Junqueira de Freitas ser filho do proprietário legítimo do imóvel, não o torna representante do espólio, cabendo a representação do espólio ao administrador provisório.
Aduz que somente a empresa Bessa Brasil Bar e Restaurante possui legitimidade para alegar prejuízo material e moral, não sendo possível o sócio ajuizar ação alegando prejuízos sofridos pela empresa.
No mérito, sustenta que os funcionários da empresa CENEGED foram ameaçados e, por isso, requereram a proteção policial para poder efetivar a suspensão do fornecimento da energia.
Alega que agiu no exercício regular do seu direito, em virtude da fatura em atraso, bem como realizou o aviso prévio de corte realizado, motivo pelo qual não há dano material e moral a ser indenizado.
Assevera que o corte da energia referiu-se ao atraso no pagamento da fatura vencida em 22/02/2020 e que somente foi paga no dia 06/08/2020, na mesma data em que foi suspenso o fornecimento de energia, havendo a religação da energia, no dia seguinte, dentro do prazo de 24h, previsto no artigo 176, I, da Resolução 414/2010 da ANAEEL.
Por fim, afirma que a Resolução 878/2020 da ANEEL, apresentou um rol taxativo das hipóteses em que seria vedada a suspensão de fornecimento de energia, não havendo proibição em relação a comércio para funcionamento de bar e restaurante.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso sejam ultrapassadas, a improcedência dos pedidos (ID 71475629).
Impugnação à contestação (ID 71865412).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 79511354). É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo promovido em sua contestação.
Depreende-se que a presente ação foi ajuizada pelo Espólio de João Andrade Rodrigues de Freitas, neste ato representado pelo seu filho, Sérgio Henrique Junqueira de Freitas, tendo o de cujos deixado como herdeiros, à época do seu falecimento, sua esposa e dois filhos, sendo um dos herdeiros, o Sr.
Sérgio (ID 70267571), além de que no imóvel funciona um comércio, cujo sócio majoritário é o Sr.
Sérgio, e efetivo usuário da unidade consumidora, sendo portanto parte legítima para propositura da ação de indenização, nesta ato, agindo em nome do espólio do seu genitor.
Por outro lado, tem-se que os prejuízos materiais e morais alegados na inicial foram imputados ao representante legal e não à empresa, portanto, há que se reconhecer a legitimidade da parte ativa em questão.
Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia consiste no pedido de reparação de supostos danos materiais e morais ocasionados por falha na prestação do serviço ofertado pela concessionaria ré, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
De início, cumpre dizer que o presente caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar a parte autora de destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela Energisa, conforme prescrito pelo art. 2º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
De outra banda, a Energisa se enquadra no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei nº 8.078/90, pelo qual "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Frise-se, além disso que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor também prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, nestes termos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, indubitável que a matéria discutida nos autos deve ser interpretada conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, convém pontuar que é objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, somente sendo afastado o dever de indenizar na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, adentrando ao tema que cerca a discussão exposta nestes autos, passa-se a tecer as seguintes considerações.
Conforme assinala a exordial, a parte autora afirma que sofreu danos resultantes de falha na prestação do serviço da concessionária ré, porque, teve o fornecimento de sua energia cortada, por atraso no pagamento, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Afirma o autor que por intermédio da Resolução Normativa nº 878, ficou vedada a suspensão do fornecimento de energia, por inadimplemento, em decorrência da calamidade atinente à pandemia do coronavírus, sendo que não havia previsão de proibição de corte de energia para comércio de bar e restaurante.
Leia- se: Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2; IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.
Dessa forma, verifica-se que não havia impedimento para o corte da energia, que estava atrasada, além de que a parte autora foi devidamente notificado de que a mora acarretaria a suspensão do fornecimento de energia até o adimplemento do débito.
Destarte, conforme as informações trazidas documentalmente nos autos, a cobrança e corte realizados não foram indevidos, notadamente porque a existência de débitos e o inadimplemento eram incontroversos nos autos, sendo, inclusive admitidos pela parte autora, que admitiu ter pago a fatura momentos antes do corte de energia (ID 70268109).
Dessa forma, imperioso reconhecer que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não restando demonstrada qualquer conduta ilegal da parte promovida.
Além disso, quanto à informação prévia à consumidora de possível sujeição ao corte de energia, extrai-se dos autos que o aviso foi efetuado e recebido pelo promovente três dias antes do corte da energia (ID 70268123).
Assim, não havendo conduta ilegal ou abusiva da distribuidora de energia, não é cabível qualquer pedido de reparação por danos materiais e morais, haja vista que a sua atuação se deu com base no exercício regular de um direito.
Do dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 20:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:16
Determinada diligência
-
12/06/2023 08:16
Outras Decisões
-
12/06/2023 08:16
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
30/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:54
Determinada diligência
-
11/05/2023 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:13
Determinada diligência
-
17/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS (*12.***.*40-53) e outro.
-
15/03/2023 09:24
Determinada diligência
-
15/03/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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