TJPB - 0801650-06.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:18
Juntada de informação
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:04
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801650-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: SEVERINO FRANCISCO MARTINS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: SEVERINO FRANCISCO MARTINS Endereço: R.
Severino Leite, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 74.344,13 DECISÃO.
Vistos, etc.
Considerando a ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de id. 85203217.
Registra-se que a simples afirmação acerca da situação econômica não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica, o que não foi demonstrado.
Assim, NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 22:13:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:38
Indeferido o pedido de SEVERINO FRANCISCO MARTINS - CPF: *37.***.*74-04 (AUTOR)
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08/02/2024 22:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801650-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: SEVERINO FRANCISCO MARTINS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: SEVERINO FRANCISCO MARTINS Endereço: R.
Severino Leite, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 74.344,13 DESPACHO.
CONCEDO prazo complementar de 10 dias, conforme requerido em id. 83500397.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Domingo, 31 de Dezembro de 2023, 14:09:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:47
Determinada diligência
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09/11/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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