TJPB - 0801133-69.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:55
Juntada de informação
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801133-69.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire X ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire Endereço: AV FRANCISCA MOURA, 434, Sala 501, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-440 Advogados do(a) AUTOR: FILIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB25025, MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE - PB13693 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, km 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 VALOR DA CAUSA: R$ 92.855,00 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 09:50:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Determinado o arquivamento
-
24/05/2025 19:15
Homologada a Transação
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de razões finais
-
27/03/2025 08:59
Publicado Termo de Audiência em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
24/02/2025 14:54
Determinada diligência
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801133-69.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire X ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire Endereço: AV FRANCISCA MOURA, 434, Sala 501, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-440 Advogado do(a) AUTOR: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE - PB13693 Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, km 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) REU: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 92.855,00 DESPACHO.
Vistos.
Abram-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias da manifestação constante do id 91626838 Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 11:35:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:17
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801133-69.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire X ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire Endereço: AV FRANCISCA MOURA, 434, Sala 501, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-440 Advogado do(a) AUTOR: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE - PB13693 Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, km 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) REU: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 92.855,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas em atraso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 08:53:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:06
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:16
Juntada de tomada de termo
-
16/11/2023 12:15
Juntada de tomada de termo
-
24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE VENANCIO DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:44
Juntada de tomada de termo
-
12/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 10:18
Juntada de tomada de termo
-
12/10/2023 10:08
Juntada de tomada de termo
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:53
Juntada de informação
-
31/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:32
Outras Decisões
-
15/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:24
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 21/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:24
Nomeado perito
-
24/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/08/2022 08:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:59
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/07/2022 08:10
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
07/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:01
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire - CPF: *56.***.*47-02 (AUTOR).
-
03/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire (*56.***.*47-02).
-
18/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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