TJPB - 0801652-73.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:02
Juntada de informação
-
07/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801652-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA Endereço: rua projetada, sem, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 56.228,65 SENTENÇA.
CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 17:54:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:01
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:15
Determinada diligência
-
03/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801652-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA Endereço: rua projetada, sem, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 VALOR DA CAUSA: R$ 56.228,65 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Domingo, 16 de Junho de 2024, 16:28:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801652-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA Endereço: rua projetada, sem, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 VALOR DA CAUSA: R$ 56.228,65 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL S.A.. À causa, atribuiu o valor de R$ 56.228,65.
Pleiteia, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possui condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntou documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, considerando a ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de id. 85203950.
Registra-se que a simples afirmação acerca da situação econômica não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica, o que não foi demonstrado.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024, 11:47:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA - CPF: *10.***.*51-87 (AUTOR)
-
08/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801652-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA Endereço: rua projetada, sem, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 VALOR DA CAUSA: R$ 56.228,65 DESPACHO.
CONCEDO prazo complementar de 10 dias, conforme requerido em id. 83500382.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Domingo, 31 de Dezembro de 2023, 16:30:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:47
Determinada diligência
-
09/11/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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