TJPB - 0851593-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851593-52.2023.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
29/11/2023 23:42
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:26
Juntada de Decisão
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27/11/2023 19:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:13
Homologada a Transação
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07/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2023 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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