TJPB - 0823083-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 10:39
Determinada diligência
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14/08/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 12:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:41
Deferido o pedido de
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02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:12
Deferido o pedido de
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12/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823083-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823083-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizei novo pedido de penhora on line, devendo-se aguardar o prazo de 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823083-29.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Com a resposta do sistema SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823083-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar o valor da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823083-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:00
Processo Desarquivado
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23/02/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:37
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
15 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823083-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIVANIA HERCULANO DA SILVA, G.
H.
V.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA.
COBERTURA DO PLANO PARA O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE QUANTO A PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE FORNECER ANALISTA COMPORTAMENTEL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NÃO COBERTURA.
NÃO SE TRATA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS promovida por GABRIEL HERCULANO VIANA, menor impúbere, representado por sua genitora LUCIVÂNIA HERCULANO DA SILVA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte promovente, em síntese, que a criança com com 6 (seis) anos de idade e usuário do plano de saúde da parte promovida e, ainda prematuramente, foi diagnosticado como pessoa com transtorno de espectro autista (CID-10: F84.0).
Relata que diante do diagnóstico vem travando verdadeira maratona junto ao plano de saúde contratado no mês de maio de 2022 e que a promovida negou-se a fornecer sessões/terapias por parte da Analista de Comportamento e a Acompanhante Terapêutica, em que pese as recomendações médicas.
Aduz aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e por tais motivos, requer a condenação da promovida para proceder com a imediata autorização para custear as sessões/terapias por meio de Analista Comportamental e Acompanhante Terapêutico, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acosta documentos.
Concedida a tutela antecipada e deferida a gratuidade judiciária (ID 72886470).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 73784136), sem arguir preliminares.
No mérito, aduz que as terapias requeridas não são cobertas pelo plano de saúde e que está cumprindo as resoluções da ANS.
Indica que o rol é taxativo e que as especialidades de Analista Comportamental e Assistente Terapêutico não são obrigatórios e que os pais podem exercer tais funções, com treinamento.
Por fim, argumenta inexistência de danos morais e requer a improcedências dos pedidos.
Interposto Agravo de Instrumento, fora concedido efeito suspensivo (ID 7858127).
Requerido pleito de provas, as partes apresentaram manifestações.
Com vistas vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As questões de fato que interessam ao julgamento da causa já estão devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verifica-se nos autos que o promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa déficit no desenvolvimento global conforme Laudo Médico de ID Num. 72872314.
No presente caso, requer a parte promovente a condenação da promovida para fornecer ANALISTA COMPORTAMENTAL e ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
Inicialmente, é importante pontuar que é farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS.
Inclusive, recente Resolução nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde – ANS decidiu que a partir do dia 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno do espectro autista – TEA, inclusive, tal resolução levou a prejudicialidade do IRDR que tramitava no TJPB de nº 0000856-43.2018.8.15.0000, a Resolução nº 539/22 assim dispõe: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse sentido a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
No caso dos autos há a comprovação do diagnóstico e da recomendação médica do tratamento postulado (ID Num. 72872314 - Pág. 3).
Como se vê, há necessidade urgente de prosseguimento do tratamento, justamente para permitir maior independência ao paciente para as atividades da vida diária e atividades da vida civil.
Há previsão de cobertura no plano de saúde para a doença que acomete o autor, de modo que a ré deve arcar com os tratamentos que são prescritos pelos médicos que o assistem.
Inviável, ademais, a limitação das sessões a eventuais quantidades previstas em contrato, sob pena de restar comprometido o integral atendimento do paciente.
Contudo, com relação ao ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, a jurisprudência nacional, inclusive do TJPB é no sentido da desnecessidade do fornecimento, ao argumento que não se trata de profissional de saúde, sendo sua atuação de natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de plano de saúde.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPEUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E MUSICOTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. — O mesmo entendimento deve ser aplicado para as sessões de musicoterapia, que não se enquadra no rol de serviços médicos, de modo que não é obrigação do plano de saúde em custeá-lo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso (0809090-10.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2021) Nesta direção, não é devida a cobertura do assistente terapêutico, por ser serviço diverso do objeto do contrato de plano de saúde, sendo devida apenas a cobertura quanto ao ANALISTA COMPORTAMENTAL conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa ao número de sessões.
Nesse sentido é a jurisprudência: Plano de saúde.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃODO EFEITOS DA TUTELA.
AutorA portadorA de Transtorno do Espectro Autista.
Negativa de cobertura DE TRATAMENTO prescrito POR MÉDICONEUROPEDIATRA– TERAPIACOMPORTAMENTALPELAMETODOLOGIA ABA, pelo fato de não constar no rol da ANS.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PEDIDO DE COPARTICIPAÇÃODE DESPESAS SUSCITADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
NO MAIS, RECONHECE-SEA Abusividade DA NEGATIVA se há expressa indicação médica.
Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido.
Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP.SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e desprovido na PARTECONHECIDA" (TJSP; Apelação Cível 1049166-48.2018.8.26.0100; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro:29/05/2019) "PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista".
Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS.
Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa.
Limitação do número de atendimentos inviável.
Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Dessa forma, a improcedência parcial da obrigação de fazer é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Verifica-se que a negativa da operadora foi amparada em resoluções da ANS e após, logrou êxito com sistema recursal junto ao TJPB, de forma que não demonstra o seu descumprimento deliberado, sendo desrazoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando especialmente que a recusada ré foi com base em não inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS do Método ABA/PAD (Programa de Aprendizagem e Desenvolvimento).
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do tratamento/medicação indicada pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear o profissional de ANALISTA COMPORTAMENTAL para o promovente GABRIEL HERCULANO VIANA nos moldes indicados nos Laudos Médicos acostados à inicial..
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o promovente e 30% (trinta por cento) para a promovida, nos termos da art. 85, §2º do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade para o promovente, visto ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
08/05/2023 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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