TJPB - 0811068-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO – OAB/PB 13.250 RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – OAB/PB 23.664-E Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de João Andrade Rodrigues de Freitas, representado por Sérgio Henrique Junqueira de Freitas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada a estabelecimento comercial da parte autora, sob a alegação de que o corte teria sido efetuado de forma indevida, sem a observância do prazo mínimo de 15 dias previsto em regulamentos administrativos e normas consumeristas para notificação prévia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a suspensão se deu em razão de inadimplência e com a devida advertência prévia constante das próprias faturas.
A Segunda Câmara Especializada Cível, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade da conduta da concessionária e a ausência de elementos aptos a configurar responsabilidade civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, com alegação de omissão quanto à análise dos dispositivos legais federais que disciplinam a necessidade de notificação escrita e específica ao consumidor inadimplente, com antecedência mínima de 15 dias.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício.
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), e 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar regular a suspensão de fornecimento de energia elétrica sem notificação escrita com prazo de antecedência mínimo, nos moldes dos art. 173 e 174 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Alega, ainda, que tais dispositivos foram devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos indenizatórios formulados na origem.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso.
O recorrente interpôs o presente apelo com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ao entender regular o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, mesmo sem prévia notificação por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA .
URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2683872 MA 2024/0243823-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).
Ademais, o apelo especial não merece prosperar quanto aos dispositivos de lei federal invocados pela parte, pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos dos autos e concluiu pela inocorrência dos danos morais postulados.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conduta esta vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO.
FALHA.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos.
Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ACOLHIDO. (...) 4.
Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa.
Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2020208 PE 2022/0254262-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
24/10/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO:Sérgio Nicola Macêdo Porto EMBARGADO:ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS, BRUNA RABELO CARVALHO, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE e EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o acórdão está omisso em relação ao descumprimento das normas que regulamentam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados à suspensão do fornecimento de energia elétrica foram enfrentados, especificando que, no momento da suspensão do serviço, a unidade consumidora se encontrava com faturas inadimplidas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. . _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
Relatório ESPÓLIO DE JOÃO ANDRADE RODRIGUES DE FREITAS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral.
O embargante sustenta, a título de omissão, a ausência de julgamento do pedido de indenização por dano moral sob a ótica do artigo 6º,§ 3º, inc.
II da Lei nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, seguido dos artigos 173, inc.
I, alínea “b” e 174 da RESOLUÇÃO DA ANEEL DE Nº. 414/2010 e artigo 31 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que deixou de ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que a unidade consumidora estivesse sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de que seja sanada a omissão, e julgado procedente o pedido indenizatório. É o relatório.
VOTO Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram enfrentados os argumentos relacionados à configuração do ato ilícito sob a ótica de que não foi observado o prazo mínimo de 15 (quinze) para que a unidade consumidora estivesse sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao ato ilícito sob a ótica da mora, e do comunicado existente na fatura da unidade de consumo foram ponderados no acórdão embargado, conforme transcrição: No caso em análise, extrai-se dos autos que a fatura de junho de 2020, com vencimento em 22/06/2020 foi paga em 06/08/2020, 11:51h, e que a fatura de julho de 2020, com vencimento em 22/07/2020, foi adimplida em 06/08/2020, as 11:48h. (Num. 26060413 - Pág. 01/02).
Por sua vez, a suspensão do fornecimento da energia elétrica aconteceu no dia 06/08/2020, as 12:26h (Num. 26060559 - Pág. 1).
Essas circunstâncias atestam que, no momento em que aconteceu a suspensão do fornecimento do serviço respaldado na inadimplência, pois o pagamento ainda não havia sido compensado para a demandada, e a fatura continuava em aberto.
Outrossim, nas faturas inadimplidas continham o aviso “Sujeito a corte!” a partir do dia 30/07/2020 (id.
Num. 26060553 - Pág. 12), informando claramente que o serviço poderia ser suspenso desse momento por motivo de inadimplência.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811068-28.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS ADVOGADO: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO (OAB/PB 13.250) e JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR (OAB/PB 3045) APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias OAB/PB 7.119 Rodrigo Nóbrega Farias OAB/PB 10.220 Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva OAB/PB 10.914 Eduardo Q.
E.
Maia Paiva OAB/PB 23.664 Bruna Rabêlo Carvalho OAB/PB 26.596 Bárbara Coelho Nery Lima Barros OAB/PB 31.831 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Indenização por Danos Morais e Materiais.
Corte de energia.
Pagamento em atraso.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de corte de fornecimento de energia elétrica baseado em inadimplência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar a legalidade do corte de energia elétrica efetuado pela concessionária, considerando o pagamento das faturas momentos antes do corte e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de segurança na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia atua como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, foi verificado que as faturas apenas foram quitadas minutos antes do corte, sem tempo hábil de haver compensação do pagamento, legitimando a suspensão do serviço. 4.
Observou-se também a adequação da conduta da concessionária às normativas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010, que prevê a notificação prévia ao consumidor sobre a suspensão do fornecimento por inadimplência, e a Resolução nº 878/2020 que estabeleceu medidas excepcionais em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de COVID-19.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O corte de energia elétrica é permitido em casos de inadimplência, desde que observada a notificação prévia ao consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é configurada em situações onde a culpa é exclusivamente do consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 3º e 14; CPC, art. 373; Código Civil, art. 927 c/c art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815634-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
TJPB, Apelação Cível nº 0000286-43.2015.8.15.0071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos moral e material por eles ajuizada em desfavor da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
O magistrado de base entendeu que não houve qualquer conduta capaz de ensejar indenização por danos moral e material, tendo em vista que o corte de energia beseou-se na inadimplência da parte promovente.
O apelante pugna pela reforma da sentença, ao defender que o corte de energia foi realizado em desacordo com a legislação de regência.
Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos, fixando indenização por danos morais.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em face da concessionária de energia elétrica, aduzindo que teve o seu fornecimento de energia suspenso, mesmo tendo pago as faturas minutos antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sobreveio sentença de improcedência nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
A lide devolvida gira em torno de verificar a existência de ato ilícito e consequente danos moral e material, decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, praticada pela Energisa.
De início, necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto a empresa demandada, ora recorrida, se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, sendo a responsabilidade da mesma regida pela modalidade objetiva, nos precisos termos dos artigos 3º e 14 da supracitada legislação, abaixo colacionados: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a fatura de junho de 2020, com vencimento em 22/06/2020 foi paga em 06/08/2020, 11:51h, e que a fatura de julho de 2020, com vencimento em 22/07/2020, foi adimplida em 06/08/2020, as 11:48h. (Num. 26060413 - Pág. 01/02) Por sua vez, a suspensão do fornecimento da energia elétrica aconteceu no dia 06/08/2020, as 12:26h (Num. 26060559 - Pág. 1).
Essas circunstâncias atestam que, no momento em que aconteceu a suspensão do fornecimento do serviço respaldado na inadimplência, pois o pagamento ainda não havia sido compensado para a demandada, e a fatura continuava em aberto.
Outrossim, nas faturas inadimplidas continham o aviso “Sujeito a corte!” a partir do dia 30/07/2020 (id.
Num. 26060553 - Pág. 12), informando claramente que o serviço poderia ser suspenso desse momento por motivo de inadimplência.
Nesse contexto, importante registrar o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como dito, é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise conclui-se que, apesar da inversão do ônus da prova, a parte promovida logrou êxito em comprovar fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a existência do débito à época do corte de energia, cujo pagamento somente foi realizado minutos antes do corte.
Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça: Agravo de iInstrumento – Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar - Decisão agravada – Débitos - Suspensão do fornecimento de energia elétrica – Fatura referente ao consumo atual - Possibilidade de corte - Reforma da decisão agravada - Provimento. - É entendimento jurisprudencial que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é legal quando a inadimplência do consumidor não decorrer de débitos pretéritos, o débito não ter se originado de fraude no medidor de consumo e quando tenha ocorrido aviso prévio ao consumidor inadimplente. (TJPB - 0815634-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL DE CONSUMIDOR.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
NEXO CAUSAL.
CISÃO.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - À luz do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, exceto quando, restar comprovada a denominada “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. - O dever de indenizar se desconfigura, quando ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. (TJPB 0000286-43.2015.8.15.0071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022).
Nesse contexto, entendendo como lícita a conduta da empresa apelada, fica afastada a aplicação do artigo 927 do Código Civil c/c art. 186 do mesmo diploma legal para a imposição da obrigação de reparação de danos morais.
Cumpre, por fim, destacar que a Resolução Normativa ANEEL nº 878/2020, de fato, estabeleceu medidas excepcionais em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de COVID-19, incluindo a vedação da suspensão de fornecimento de energia elétrica para algumas categorias específicas de unidades consumidoras.
Em especial, o artigo 2º da referida resolução proibiu o corte de energia para unidades consumidoras relacionadas a serviços e atividades considerados essenciais, unidades onde existam pessoas dependentes de equipamentos médicos vitais, bem como para unidades residenciais de baixa renda.
Contudo, conforme verificado nos autos e de acordo com a mencionada resolução, o estabelecimento comercial do recorrente, um restaurante, não se enquadrava nas categorias mencionadas para as quais foi assegurada a vedação do corte de energia por inadimplemento.
A unidade consumidora em questão, destinada a atividade comercial, não se beneficiava da referida proteção normativa, que foi claramente delimitada para situações específicas, principalmente para usuários residenciais de baixa renda e para serviços essenciais.
Dessa forma, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da recorrida em virtude do inadimplemento das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2020 encontra respaldo legal, tendo sido observados os procedimentos regulamentares estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, que prevê, entre outras disposições, a notificação prévia ao consumidor e o direito de a concessionária suspender o fornecimento em caso de inadimplemento.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, em 2% (dois por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 12% (quinze por cento). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS - CPF: *87.***.*20-85 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de memoriais
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/06/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 22:10
Conhecido o recurso de SERGIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE FREITAS - CPF: *87.***.*20-85 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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