TJPB - 0808970-04.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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16/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:16
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0808970-04.2022.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, no dia 23 de agosto de 2022, visando apurar a suposta prática do delito previsto nos art. 155, §4º, inc.
II e IV e art. 288 c/c art. 71, todos do Código Penal. 03.
A autoridade policial emitiu Relatório Conclusivo, indiciando Márcio Daniel Pereira, Luciene Lucena Dantas, Flaviana Silvano Balbino da Costa e Elizângela Gleica Elias da Silva nos arts. 155, §4º, II e IV e art. 288 c/c art. 71, do CP (p 88/94 do id. 62610084). 04.
Nesse norte, o inquérito policial foi distribuído ao Juízo desta Vara.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o retorno dos autos para a Delegacia de origem, a fim de melhor apuração dos fatos, notadamente acerca da autoria do crime de furto qualificado, juntando-se imagens do local e realizando perícia, bem como trazendo os elementos necessários à caracterização do crime tipificado no art. 288, do Código Penal (id 63394486). 05.
Nada mais foi apurado, momento em que o MP reiterou o pedido retro (id 65601237). 06.
Após 02 baixas, a autoridade policial requereu prorrogação do prazo para encerramento das investigações (id 74336274).
O MP anuiu ao pedido de baixa para conclusão das investigações (id 75254294).
O pleito foi deferido por este Juízo (id 75353174). 07.
A autoridade policial realizou algumas diligências, como a juntada da resposta ao Ofício direcionado a loja Torra, que informou que por conta do lapso temporal, as imagens foram deletadas do servidor de gravação (id 80668795), bem como esclareceu a conclusão dos trabalhos (id 80668772). 08.
O dominus litis, então, requereu a baixa dos autos à Delegacia, a fim de que a autoridade policial expeça carta precatória com o intuito de intimar a vítima Nalba Maria Holanda de Abreu, para que esta proceda o reconhecimento fotográfico das investigadas (id 81951597). 09.
Todavia, o pleito ministerial foi indeferido, tendo em vista a péssima qualidade das fotografias constantes dos autos (id 82172731). 10.
Por fim, o Parquet, mais uma vez, requereu a baixa dos autos à Delegacia, para que a autoridade policial proceda com a notificação do estabelecimento Manaíra Shopping, bem como da Loja C&A, instalada no referido shopping center, a fim de que sejam juntadas aos autos as gravações das câmeras de segurança referentes ao momento em que ocorreram os furtos ora investigados (id 83126348). 11.
Decido. 12.
Com a devida vênia da representação ministerial, no meu modo de ver a diligência pretendida deve ser indeferida. 13.
Vejamos. 14.
Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial que objetiva a arregimentação de elementos probatórios mínimos para formar a opinio delicti pelo titular da ação penal (STJ, 6ª Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 55.908/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2016).
Portanto, não comporta ampla dilação probatória, cujo campo é a instrução processual. 15.
In casu, como bem informou a loja Torra, tendo em vista o lapso temporal, as imagens foram deletadas do servidor de gravação, do mesmo modo, deve acontecer com as demais lojas, não conseguindo deixar gravado por tanto tempo tais imagens. 16.
Ademais, a autoridade policial já elaborou Relatório Conclusivo. 17.
Não é demais lembrar que, conforme o artigo 16 do Código de Processo Penal, “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia” (destaquei). 18.
Se extrai do dispositivo, de maneira fácil e óbvia, que não havendo diligência essencial e estando satisfatoriamente formada a opinio delicti deve o MP apresentar a denúncia.
Mas também resulta evidente do texto que, se não há mais nenhuma providência imprescindível e os autos não contém indicativos mínimos de materialidade e/ou autoria delitivas, outra saída não resta que não se promover o arquivamento. 19.
Convém registrar ainda, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021). 20.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos.” (2ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 137.316/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29-11-2017). 21.
Isto posto, indefiro as diligências requeridas no id 83126348. 22.
Intime-se, pelo prazo de 10 (dez) dias. 23.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:34
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 05:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:30
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
11/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:38
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2022 09:11
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:09
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:25
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2022 10:57
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:10
Determinada diligência
-
13/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:47
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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05/10/2022 11:49
Juntada de Petição de informação
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21/09/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:22
Juntada de Carta precatória
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14/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:15
Juntada de Carta precatória
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13/09/2022 17:14
Juntada de Carta precatória
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13/09/2022 15:37
Juntada de Carta precatória
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13/09/2022 12:29
Concedida a Liberdade provisória de MARCIO DANIEL PEREIRA - CPF: *07.***.*81-05 (INDICIADO) e LUCIENE LUCENA DANTAS - CPF: *63.***.*23-00 (INDICIADO).
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13/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
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12/09/2022 21:02
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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