TJPB - 0821155-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821155-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381 EXECUTADO: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR - PB24408 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821155-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381 EXECUTADO: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR - PB24408 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821155-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381 EXECUTADO: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR - PB24408 DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando já existe restrição sobre bens móveis (RENAJUD).
Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 84753314.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/8739-35, no valor de R$ 1.562,59, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 16/02/2024 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:30
Outras Decisões
-
26/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:00
Indeferido o pedido de ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821155-14.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381 EXECUTADO: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR - PB24408 DESPACHO Considerando-se o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de levantamento da restrição do veículo e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:44
Outras Decisões
-
08/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:12
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:43
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/03/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2022 09:57
Deferido o pedido de
-
10/10/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:04
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
17/04/2022 23:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2022 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:12
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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