TJPB - 0854895-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO - PB26719, MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, juntar planilha com atualização do débito a fim de expedir o Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:20
Deferido o pedido de
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11/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 19:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0854895-26.2022.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do autor: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Réu: EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 09/07/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0854895-26.2022.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2025 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:36
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 10:33
Deferido o pedido de
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27/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 106717670, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:07
Deferido o pedido de
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03/02/2025 00:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 105886455, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:28
Indeferido o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 92636431, tendo em vista a divergência nas informações juntadas. o CNPJ informado pertence a RONALDO GAUDÊNCIO LIRA, conforme consulta ao SNIPER, em anexo.
Ainda, os números do prédio divergem, eis que o informado na inicial é 874, ao passo que o da consulta abaixo é 850.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Indeferido o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DECISÃO A penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da empresa.
O exequente não realizou diligências suficientes para satisfação do seu crédito, nem demonstrou que a medida não possa comprometer o funcionamento da empresa devedora.
Cumpre ressaltar que, em consulta ao INFOJUD, observou-se a ausência de declarações em nome da Pessoa Jurídica, não se tendo notícias sobre o real funcionamento da empresa devedora.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:52
Indeferido o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que já foi realizada consulta em nome da pessoa física, a teor do despacho de ID 84851999.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que já foi realizada consulta em nome da pessoa física, a teor do despacho de ID 84851999.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 12:49
Indeferido o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO A penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da empresa, bem como considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC.
O exequente não realizou diligências suficientes para satisfação do seu crédito, nem demonstrou que a medida não possa comprometer o funcionamento da empresa devedora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:49
Indeferido o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854895-26.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPPLAST COMERCIO DE DESCARTAVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCISCO CELSO DANTAS NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO DANTAS NETO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2023 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2022 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:44
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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