TJPB - 0801267-60.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:28
Juntada de Alvará
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07/05/2025 10:28
Juntada de Alvará
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31/03/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:52
Juntada de RPV
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24/01/2025 08:45
Juntada de RPV
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22/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:14
Processo Desarquivado
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22/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOS N° 0801267-60.2022.8.15.0211 REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o perito para que adote as providências cabíveis para seu cadastramento perante esta unidade no AJG, a fim de viabilizar a expedição de seu requisitório.
Prazo: 03 dias.
Havendo inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso o perito adote as providências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801267-60.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (SEGURADO ESPECIAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz o promovente, em síntese, que teve seu pedido de auxílio-doença negado pela autarquia previdenciária, apesar de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como, no pagamento das prestações vencidas, com conversão em aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade total e permanente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, na qual aduziu, em suma, a inexistência de incapacidade laborativa/qualidade de segurado especial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão de saneamento proferida no ID 60481647, na qual foi determinada a realização de prova técnica-pericial e prova oral.
Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo no ID 68767107.
Devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, enquanto a parte autora pugnou pelo afastamento da conclusão pericial.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha.
O demandante apresentou alegações finais remissivas, ficando prejudicada a manifestação da autarquia demandada ante sua ausência injustificada à assentada.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do laudo feita pela parte autora, verifica-se que as insurreições do acionante dizem respeito ao próprio resultado do exame, que lhe foi em parte desfavorável.
O perito respondeu a todos os questionamentos de forma clara e coerente, não havendo motivos para a realização de um novo exame, nem para a desconsideração da conclusão do expert.
Diante disto, rejeito a impugnação ao laudo.
O feito encontra-se saneado e pronto para julgamento.
Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da incapacidade e da qualidade de segurado especial da parte autora, motivo pelo qual passo a analisá-los de forma individualizada.
Da qualidade de segurado especial (trabalhador rural): Para a comprovação do trabalho rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiaraparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
Por fim, quanto aos vínculos urbanos esporádicos, estes não são capazes de, por si só, afastarem a condição de rurícola do autor, como decidiu o TRF da 1ª Região: 4.
No caso examinado pela sentença rescindenda, todos os vínculos formais de trabalho do Autor ocorreram de forma ocasional, esporádica.
Fato, aliás, compreensível ao trabalhador rural por significar singular oportunidade de trabalho remunerado, sem comprometimento de sua atividade essencial de rurícola suplementando sua fonte de renda no período de entressafra, além de retratar atividades decorrentes da experiência de vida como ofício de carpinteiro, pedreiro. 5.
Analisados todos os vínculos registrados no CNIS e considerados pela sentença rescindenda, chega-se à conclusão de que a média dos vínculos formais não supera 3 (três) meses por ano, entre 1980 e 2005.
Insuficientes para, por si só, desqualificar a condição legal de segurado especial, notadamente ante a existência de outros elementos, tais como certidão de casamento, nascimento de filhos e prova testemunhal a corroborar a condição de segurado especial alegada como razão de pedir.
Premissa que autoriza, concluir pela violação do quanto dispõem os artigos 11, VII e 39, da Lei nº 8.213/91, acerca da condição jurídica de segurado especial. 6.
Sob outro aspecto, é igualmente relevante destacar que outra razão para que o pedido fosse julgado improcedente foi a convicção de que já era o Autor aposentado em razão das atividades formais exercidas.
Fato em verdade inexistente.
A informação acerca da aposentadoria refere-se ao benefício pleiteado e indeferido pelo INSS. 7.
Ação rescisória procedente.
Pedido acolhido para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo.
Prestações em atraso a serem atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária, observado o manual de cálculo aplicável à Justiça Federal e desde quando devidas, além de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na ação de origem.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data de publicação deste acórdão. (ementa parcialmente transcrita) (Ação Rescisória nº 0022769-22.2009.4.01.0000/GO, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel.
Convocado Monica Sifuentes, Rel.
Convocado Itelmar Raydan Evangelista. j. 06.04.2010, e-DJF1 11.06.2010, p. 005) No caso em comento, a parte autora apresentou comprovação documental satisfatória do labor rural, com o preenchimento da carência exigida.
Vejamos: -Autodeclaração de atividade rural no sítio cochos (ID 57504628); - Documento relacionado à propriedade rural, a qual se encontra em seu nome (ID 57504635); - Carteira de sócio do Sindicato dos trabalhadores (SINTRAF), com inscrição em 18/05/2020 (ID 57504640).
Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Ademais, a prova oral foi favorável, pois o demandante apresentou conhecimento técnico satisfatório da labuta campesina e a testemunha ouvida confirmou o labor na agricultura, de modo que se verifica a verossimilhança do alegado na inicial.
Acrescenta-se ainda que, durante a audiência, colheu-se que a esposa do autor recebeu salário-maternidade como agricultora em duas oportunidades, o que corrobora a alegação de exercício de agricultura familiar.
Logo, verifico como preenchido o requisito da qualidade de segurado e a respectiva carência exigida.
Da incapacidade: Da conclusão da perícia realizada no autor, restou demonstrado que este NÃO se encontra, no momento da perícia, inapto para o exercício de funções habituais (quesito “f”, ID 68767107 - Pág. 3).
Por outro lado, no quesito “q”, ficou registrado que existiu incapacidade anterior, sendo que a parte autora necessitava ter se afastado das suas atividades por 60 dias, a contar do dia 06/01/2022 (ID 68767107 - Pág. 4).
Logo, deve ser concedido o auxílio-doença por esse período de afastamento de 60 dias, pois, na DER (10.01.2022), o demandante estava incapacitado laborativamente, fazendo jus ao benefício por incapacidade pelo prazo estabelecido pelo expert do juízo.
Na hipótese dos autos, faz jus o demandante ao(s) atrasado(s) apurado(s) com base na perícia judicial, pois esteve incapacitado anteriormente.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora somente para condenar o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário atrasado de auxílio-doença pelo prazo de 60 dias, contados do dia 06.01.2022 (DII fixada pelo expert), conforme explicado no corpo desta sentença.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo INPC, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, os sucumbentes em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária, estando suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o demandante no pagamento de 50% das custas, sendo que o réu é isento (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92), restanto suspensa a exigibilidade da cobrança ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3° CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, invariavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 20:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2022 14:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2022 14:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:02
Nomeado perito
-
05/07/2022 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 06:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2022 06:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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