TJPB - 0840532-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 00:59
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:52
Determinada diligência
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19/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 05:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 05:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:37
Determinada diligência
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07/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:13
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO Intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 18:39
Determinada diligência
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23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de ID's 87886291 e 87887296, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 09:54
Mandado devolvido para redistribuição
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22/02/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:03
Mandado devolvido para redistribuição
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19/02/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANIEL ALVES DE LIMA e de DIEGO ALVES DE LIMA, todos qualificados, objetivando a obtenção da posse sobre o bem imóvel situado à Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, S/N, Quadra 143, Lote 08, CEP: 58.046-524 - Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa - PB.
Relata-se na Petição Inicial que o imóvel em questão é de propriedade de Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, fazendo prova deste fato por meio das certidões cartoriais de ônus e de inteiro teor de ID 61736226 (fls. 01/02); aduz-se que, com o falecimento dos proprietários (certidões de óbito de ID 61736224 – fls. 05/06), o bem foi transmitido aos seus herdeiros, por expressa disposição legal, muito embora os Demandados estejam, atualmente, com a posse injusta do imóvel.
A prova de que JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA é inventariante do espólio e da sucessão consta nos autos sob o ID 61736224 (fls. 03) (Termo de compromisso de inventariante).
A prova de que MARIA JADY MIRANDA é herdeira necessária decorre tanto das certidões de óbito (ID 61736224 – fls. 05/06), quanto da sua identidade (ID 62225026), que comprovam o estado de filiação.
Citação de DIEGO ALVES DE LIMA (ID 65395015).
Citação de DANIEL ALVES DE LIMA (ID 69384227).
Audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera (ID 69734243).
Os Réus foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenham sido oferecidas as contestações.
Sendo assim, foi decretada a revelia de ambos (ID 75211066).
Intimados para a especificação de provas, os Autores requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 75454263).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas nem preliminares a serem apreciadas, e estando o feito maduro para julgamento, passa-se à imediata análise do mérito da demanda, em razão da regularidade processual. - DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que a presente ação não tem natureza possessória, tendo em vista que o que se discute é o direito à propriedade, do que decorre o direito de uso, gozo e disposição da coisa, à luz do que estabelece o art. 1.228 do Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Também decorre deste dispositivo legal a possibilidade de reinvindicação do bem, quando o exercício da propriedade é obstaculizado em razão da posse injusta do bem por terceiros.
A jurisprudência é pacífica quanto aos requisitos da ação reivindicatória, quais sejam: prova da propriedade; individualização do bem; comprovação da posse injusta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
DIREITO CIVIL.
COISAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Na ação reivindicatória deve a parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. - A exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação instruída com a prova dos seus requisitos.
Aplicação do art. 1.228 do CC e Súmula n. 237 do STF. - Circunstância dos autos em que demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora e ausente demonstração dos requisitos à exceção de usucapião impõe-se conceder a proteção reivindicatória.
BENFEITORIAS.
POSSE DE BOA-FÉ.
O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis quando devidamente comprovadas. - Circunstância em que as benfeitorias e valores restaram comprovados por perícia.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
A procedência da ação reivindicatória justifica o acolhimento do pedido de indenização pela privação da posse e direito de uso do bem em valor equivalente ao aluguel, desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*13-20, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-02-2014). (Grifou-se) No caso dos autos, o bem reivindicado está devidamente individualizado, não havendo questionamento quanto ao fato de que o imóvel cujo exercício da propriedade se discute é o situado à Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, S/N, Quadra 143, Lote 08, CEP: 58.046-524 - Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB.
No que se refere à propriedade, as certidões de ônus e de inteiro teor, trazidas pelos Autores no ID 61736226 (fls. 01/02), comprovam a titularidade do imóvel em nome de PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA e de sua cônjuge MARIA DE LOURDES MIRANDA, muito embora ambos tenham falecido, conforme certidões de óbito de ID 61736224 (fls. 05/06).
O justo título dos Promoventes existe desde a morte dos proprietários, porquanto na sucessão hereditária o herdeiro adquire a propriedade simplesmente pela morte do autor da herança, servindo o registro do formal de partilha apenas para dar publicidade ao ato e estabelecer a cadeia sucessória da propriedade. É o que se infere do Código Civil: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Cabível, portanto, o exercício do jus possidendi pelas Autoras, como direito inerente à garantia da propriedade, na forma do art. 1.228 do Código Civil.
Ademais, a propriedade é o direito real por excelência, permitindo que o seu titular possa usar, fruir e dispor da coisa objeto do direito em sua inteireza e permite que o proprietário possa reaver essa mesma coisa do poder de quem a detenha injustamente, na forma do já citado dispositivo legal.
Diante dos fundamentos acima, e, considerando a não apresentação de outro título de propriedade que pudesse desconstituir o que foi apresentado pela parte Autora, em razão da revelia dos Demandados (ID 75211066), não há outra solução para o caso em tela, senão devolver o imóvel objeto da presente lide ao seu verdadeiro titular.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando os Promovidos à desocupação do imóvel localizado na Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, S/N, Quadra 143, Lote 08, CEP: 58.046-524 - Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa-PB, imitindo-se o espólio, por sua inventariante, na sua posse, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação para o cumprimento desta sentença, sob pena de expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Demandados nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se os Demandados, pessoalmente, para o cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, intimem-se as Demandantes para se manifestarem, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/12/2023 10:48
Determinada diligência
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29/12/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:26
Determinada diligência
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27/06/2023 22:26
Decretada a revelia
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24/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 22/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/01/2023 12:26
Recebidos os autos.
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17/01/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/01/2023 12:08
Determinada diligência
-
12/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:23
Decorrido prazo de FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2022 06:49
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 06:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2022 22:45
Determinada diligência
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29/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JADY MIRANDA (*92.***.*97-68) e outro.
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09/08/2022 20:36
Determinada diligência
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09/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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