TJPB - 0860723-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860723-66.2023.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAPFRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:35
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE (61.***.***/0001-38).
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30/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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