TJPB - 0801050-80.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801050-80.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TEREZA ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA ALVES DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN, em que a parte autora alega, em síntese, que passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado, ao passo em que desconhece por totais seus termos e cláusulas.
Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
Em contestação, o promovido sustentou o acerto dos descontos promovidos, porquanto pautados em contratação de empréstimo consignado levada a efeito pela parte autora.
Impugnada à contestação.
Provocadas, as partes informaram que não desejam produzir mais provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
DO MÉRITO Inicialmente cabe destacar que saneamento do processo é dispensável em caso de julgamento antecipado de mérito, ou seja, quando desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I do CPC) e esta é a hipótese dos autos, tendo em vista que alegações da autora no contexto da inicial e os demais documentos já inclusos nos autos demonstram a dispensabilidade dos questionamentos feito pelo promovido.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou os contratos de empréstimo nº 366013181-8 (ID 75411680), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato o polegar da acionante, a assinatura a rogo e, ainda, a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhum indício de fraude ou irregularidade.
Destaca-se inclusive que a assinatura a rogo no contrato foi oposta pela própria filha da requerente Maria Clara Bento Alves, conforme se infere da documentação inclusa.
Ademais, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da promovente (vide ID 89243157 - Pág. 1), há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade da parte não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear invalidade do contrato bancário.
Todavia, a parte autora, embora existisse o empréstimo sendo descontados de sua conta, preferiu silenciar-se, e somente após vários meses do início do negócio tomou as medidas para contestá-lo em Juízo.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de nulidade de um contrato cujo valor foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável requerer a sua nulidade com o pedido de devolução dos juros remuneratórios em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o empréstimo logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato após vários meses mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Ora, seria muito conveniente para a parte autora usufruir de quantias depositadas na sua conta bancária por instituição financeira e, após a quitação do débito, buscar a tutela do judiciário pleiteando a devolução dos juros remuneratórios, merecendo destaque que o caso presente não de discute a abusividade ou capitalização de juros.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, ressaltando-se que no contrato consta o seu polegar, a assinatura a rogo de seu filho e ainda foi celebrado na presença de duas testemunhas.
Observa-se que o banco réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude, visto que acompanhado de cópia dos documentos pessoais da acionante.
Difícil concluir que um falsário, se valendo dos dados e documentos pessoais da autora, tenha falsificado a assinatura e perpetrado um ardil apenas para depositar na conta da autora valores, sem auferir qualquer benefício.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801050-80.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
ITAPORANGA, 5 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA ALVES DE SOUZA - CPF: *50.***.*79-37 (AUTOR).
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30/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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