TJPB - 0803374-77.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da certidão retro, intime-se o promovido para apresentar os dados bancários corretos (inclusive pix).
Com a expedição do alvará, arquive-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803374-77.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se o respectvo alvará do patrono (vide id 102538644), devolvendo-se o excedente ao Banco executado.
Após, retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de id 101471402.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o teor da decisão retro e o deposito de id 106378810, intime-se a parte promovida para que deposite o valor faltante no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o causídico da exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o comprovante de depósito retro.
ITAPORANGA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Os honorários contratuais são um direito autônomo e exigível, não estando subordinados aos procedimentos da sucessão processual.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (execução dos honorários contratuais e sucumbenciais) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803374-77.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando o falecimento da parte exequente, Maria de Lourdes Mariano da Silva, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e a ausência de manifestação dos herdeiros para prosseguimento da demanda, intimei-os para que providenciassem a devida habilitação sucessória, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo legal e não tendo sido requerida a habilitação, não há como dar continuidade ao feito, visto que a inércia implica na impossibilidade de substituição processual da parte falecida.
A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em razão da falta de interesse processual superveniente e da inércia dos herdeiros, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:39
Outras Decisões
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19/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado na petição de ID 84859558, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803374-77.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
26/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:02
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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