TJPB - 0800746-31.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-31.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800746-31.2023.8.15.0551 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com conversão de contrato de cartão em empréstimo consignado c/c ação de repetição de indébito e danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars proposto por CRISTINA DA COSTA em face de BANCO BMG S/A.
Afirma que a autora recebe pensão por morte e que constatou que existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ R$ 56,38 e atualmente o valor é de R$ 90,77, com os descontos iniciados no mês 12/2015, conforme se infere do documento anexo denominado HISCRE.
A Autora já adimpliu R$ 6.391,58 (conforme planilha anexa), porém, conforme Processo Administrativo 02, ainda tem saldo negativo, por suposta utilização de um cartão de crédito que jamais chegou no endereço da Autora, e a fatura enviada apresenta um endereço diverso da casa da Autora.
Assim, concluímos que a autora contratou um crédito no valor de R$ 1.529,48 (mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), e em razão dessa contraiu uma dívida infinita, sendo clara a omissão da instituição financeira em fornecer informação completa, como é seu dever.
Acosta “termo de adesão cartão de crédito consignado” (id 78951292), com sua assinatura e comprovantes de pagamento (id 78951292) no CPF *12.***.*44-80.
Contestação (id 80907169), alegando preliminarmente a necessidade de atualização da procuração, além da prescrição e decadência.
No mérito, alega a validade da contratação e a existência de vários saques ao longo do tempo.
SAQUE 29/10/2015 R$ 1.529,48 SAQUE 12/04/2019 R$ 514,33 SAQUE 15/06/2020 R$ 246,51 SAQUE 13/01/2020 R$ 47,77 SAQUE 04/11/2020 R$ 163,80 SAQUE 12/03/2021 R$ 252,89 Documentos da autora (id 80907180, p. 6 a 98; 80907181, p. 12 a 14), além de faturas para o endereço: CRISTIANA DA COSTA RUA S VICENTE DE PAULA S N SN, 58398-000 CENTRO REMIGIO PB.
Audiência no CEJUS ocorrida no dia 08/11/2023 (id 81854497).
Concedida a tutela de urgência (id 81978437).
Impugnada a contestação (id 83350648).
Intimadas a produzir provas, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (id 84506850) e a promovida requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco, refere ao mês de abril de 2019, janeiro 2020, junho 2020, novembro 2020 e março 2021, assim como os extratos da conta nº. 3115-1, agência 1912-7, referente ao mês de outubro de 2015, a fim de comprovar os depósitos e levantamento das quantias pela parte Autora. É o relato.
DECIDO.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Quanto a preliminar referente a atualização da procuração: A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição e decadência: A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Havendo até o presente momento descontos, rejeito a preliminar.
No mérito.
Aplicação do CDC.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cartão de Crédito Consignado.
Pois bem, para entendermos melhor o caso em análise, necessário se faz tecer comentários de como funciona o “cartão de crédito consignado”.
Este é um tipo de cartão assemelhado à contratação de um empréstimo consignado, na medida que o crédito consignado é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável do cliente (RMC).
Porém, não está atrelado a um valor de empréstimo previamente acordado e pode ser modificado mês a mês, uma vez que concede crédito rotativo.
No caso dos autos, o autor possui um cartão de crédito consignado no qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é realizado por desconto em contracheque, tendo o efetuado saque com o mesmo.
No mais, o promovente alega que fora enganado, pugnando pela conversão da avença em empréstimo consignado.
Neste ponto específico, o autor não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) É que, apesar de se tratar de uma relação consumerista, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no referido artigo.
Portanto, não há que se falar em conversão do contrato em empréstimo consignado, tendo em vista que o promovente tinha plena ciência que a avença era referente a um cartão de crédito consignado, tanto é que discute nesta ação os juros aplicados na referida modalidade de contratação.
Em julgamento de Apelação Cível nº 0813155-45.2020.8.15.0001 do TJPB, relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, dispõe: “restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado”.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente nos contratos e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.(0800894-26.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020)- Dispositivo.
Chamo atenção ainda ao fato de que resta demonstrado ao menos seis saques de valores pelo cartão em comento, não impugnando a autora nenhuma vez a percepção desses valores.
SAQUE 29/10/2015 R$ 1.529,48 SAQUE 12/04/2019 R$ 514,33 SAQUE 15/06/2020 R$ 246,51 SAQUE 13/01/2020 R$ 47,77 SAQUE 04/11/2020 R$ 163,80 SAQUE 12/03/2021 R$ 252,89 Assim, ausente impugnação específica quanto aos contratos, entendo que não se sustenta o requerimento de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, pois, se houve o uso por no mínimo seis vezes deste cartão, além de consciência sobre seu uso, a parte autora agiu boa-fé, não havendo comprovação de nenhuma falha na prestação do serviço pela promovida.
Acrescento ainda a menção de que os valores recebidos não foram depositados em nenhum momento nos autos, para que comprovasse minimamente a intenção de resolução do contrato em questão.
Improcedente o pedido principal, não há o que falar em deferimento dos pedidos correlacionados, como o de dano moral e restituição dos valores, por entender válido o contrato firmado.
Isto posto, ratifico a decisão interlocutória de Id 84792932 e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio/PB (data e assinaturas eletrônicas).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-31.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . - 
                                            
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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08/12/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:55
Juntada de Ofício
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13/11/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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06/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:16
Recebidos os autos.
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26/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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23/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2023 11:03
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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