TJPB - 0868365-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868365-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868365-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO Advogado do(a) REU: THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA - PB27967 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência do Pedido principal e do pedido contraposto elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 12:28
Juntada de
-
15/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0868365-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:13
Juntada de
-
12/03/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868365-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0868365-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 12/03/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868365-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da não devolução do caução pago pela autora e do valor referente aos 10 dias restantes do mês de aluguel pago, nos moldes declinados na inicial.
A autora pleiteia tutela de urgência para que o promovido devolvo os valores pleiteados. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório, diante do perigo de irreversibilidade no deferimento.
Ademais, não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, uma vez que sendo julgada procedente a ação, será determinada a restituição da quantia, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-81.2023.8.15.0141
Josefa Pereira da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2023 21:53
Processo nº 0856450-49.2020.8.15.2001
Dirce Helena Cordeiro Primola
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 18:05
Processo nº 0000020-53.2017.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fernando Antonio Vital de Oliveira
Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00
Processo nº 0870399-38.2023.8.15.2001
Adeilton Sousa Ribeiro
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 13:00
Processo nº 0827186-26.2016.8.15.2001
Leandra Laurentino da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 17:39