TJPB - 0808576-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808576-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA - PB25541 REU: MR SHOPPER SERVICOS DE MARKETING LTDA, MULTINEGOCIOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
Vistos.
Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por DAYANE SILVA DA COSTA contra MR SHOPPER SERVICOS DE MARKETING LTDA, MULTINEGOCIOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, decorreu o prazo legal sem resposta. É o relatório.
Decido.
A parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas na decisão de Id.83813723.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo especificou precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual ora deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:10
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTORA Intimo a parte nos seguintes termos: "(...) Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição." -
19/02/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808576-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA - PB25541 REU: MR SHOPPER SERVICOS DE MARKETING LTDA, MULTINEGOCIOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Vistos.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e atualizado, uma vez que tal documento não consta nos autos; 2- Apresentar elementos comprobatórios da alegada exposição de dados e imagem da parte autora; 3- Quantificar o valor pretendido a título de danos morais ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, eis que o caso em tela, a princípio, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico; 4- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC; 5- Apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de indenização por danos morais, eis que a petição inicial trata apenas genericamente acerca de tal ponto, sem indicar e demonstrar, de modo claro ou ainda que minimamente, qual o ato ilícito praticado pela parte ré, qual o dano sofrido pela parte autora e qual o nexo causal entre ambos; 6- Esclarecer a necessidade de intervenção do Ministério Público Estadual na presente demanda; 7- Apresentar elementos comprobatórios das alegadas mensagens trocadas com a parte ré através do WhatsApp. 8- Esclarecer a distribuição quase que simultânea dessa ação e da tombada sob o nº ProceComCiv 0808578-27.2023.8.15.2003; 9- Justificar a falta de correção entre o polo passivo da ação contido na petição inicial (MR SHOPPER SERVICOS DE MARKETING LTDA, CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-80; MULTINEGOCIOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS, CNPJ nº 05.***.***/0002-65; VICTOR MENDES DA SILVA FILHO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.***.***/0001-60; HDI SEGUROS S.A.) e o cadastrado no sistema, com a exclusão de VICTOR MENDES DA SILVA FILHO. - Gratuidade da Justiça A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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