TJPB - 0844773-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 14:08
Determinada diligência
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844773-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 104357590, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2024 20:09
Determinada diligência
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:18
Publicado Expediente em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844773-17.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:19
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:19
Determinada a citação de DANIEL RIBEIRO NAZIANZENO - CPF: *55.***.*25-46 (AUTOR)
-
08/10/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844773-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL RIBEIRO NAZIANZENO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL RIBEIRO NAZIANZENO, devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, a embargante alegou que o despacho é omissa, visto que deixou de se manifestar sobre a tutela antecipada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O pronunciamento judicial de ID 87448393, se trata de mero despacho na forma do artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil vigente, o qual visa única e exclusivamente impulsionar o processo e, em razão disso, não cabe recurso na forma do artigo 1.001 do Código da legislação retro citada.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso Trago, nesse aspecto, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (...).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos. 1.
Irrecorribilidade.
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Veja, portanto, que a manifestação judicial não possui qualquer cunho decisório, enquadrando-se como despacho de mero expediente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 87448393.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:56
Determinada diligência
-
19/05/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844773-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 17:14
Determinada diligência
-
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844773-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:52
Determinada diligência
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 30/11/2023 12:00.
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 04:59.
-
19/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:49
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL RIBEIRO NAZIANZENO - CPF: *55.***.*25-46 (AUTOR).
-
12/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:49
Determinada diligência
-
15/08/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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